A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE REINCIDENTES

Autores

  • Francisco Torquato Noronha
  • Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo examinar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes. Tal vetor principiológico, também chamado de bagatela própria, foi incorporado ao Direito Penal por Claus Roxin, na década de 1970, e possui raízes no brocardo ´´minimis non curat praetor´´, que significa que os juízes não devem se ocupar de assuntos irrelevantes. Tal princípio não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, assim, uma construção doutrinária e jurisprudencial de causa supralegal de exclusão da tipicidade material, ligada a valores de política criminal. Nesse contexto, a tipicidade penal se subdivide em tipicidade formal e tipicidade material. A primeira corresponde a adequação entre a conduta praticada pelo agente e o modelo de crime previsto na lei penal, enquanto que a segunda se refere a lesão ou perigo de lesão causada pelo agente ao bem jurídico tutelado. Dessa forma, embora a conduta seja formalmente típica, se não apresentou sequer perigo de lesão ao bem jurídico protegido, incidirá o princípio da insignificância e a tipicidade material será excluída, tornando o fato atípico. Há grande celeuma no que se refere a possibilidade de aplicação da bagatela própria aos indivíduos que são reincidentes, visto que a aplicação deste princípio envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. A metodologia do presente trabalho se baseou na análise bibliográfica de obras nacionais que envolvem os princípios do direito penal, além de recentes decisões dos tribunais pátrios, principalmente no que tange ao delito de furto. Conclui-se que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, sendo necessária a análise dos elementos do caso concreto, guiando-se pela proporcionalidade.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXIX Encontro de Iniciação à Docência