A (DES) NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DA VANTAGEM À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO NO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E A OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
Resumo
Com o fito de disciplinar, em maior medida, as relações da sociedade contemporânea, a ciência do Direito, mediante seus institutos e seus operadores, está constantemente adaptando conceitos, classificações e teorias. No entanto, o Direito Penal, dada a relevância dos bens jurídicos por ele tutelado, apresenta mutabilidade e discricionariedade limitadas quando comparado a outros ramos do Direito, fazendo preponderar, dessa forma, o princípio da estrita legalidade. Não obstante, a interpretação do dispositivo correspondente ao crime de corrupção passiva ainda é dissonante na doutrina e na jurisprudência, inclusive em casos emblemáticos julgados pelos Tribunais Superiores. Destarte, a presente pesquisa tem por objetivo demonstrar que a configuração do crime de corrupção passiva prescinde da vinculação da vantagem à prática de ato de ofício e à competência funcionário público que a recebeu, de modo que a interpretação diversa desse tipo penal resulta em manifesta ofensa ao princípio da legalidade estrita. Para atingir tal objetivo, e por apresentar-se como discussão abstrata da teoria com ampla aplicação em casos concretos, valer-se-á da pesquisa bibliográfica de doutrinadores do ramo de Direito Penal e de artigos científicos que versam sobre o tema, bem como de jurisprudências. Ao final da construção do alicerce argumentativo, restará comprovado que, de fato, ainda que se busque uma hermenêutica menos abrangente para a incidência da corrupção passiva, a descrição da conduta no art. 317 do Código Penal permite inferir que a vinculação do recebimento da vantagem pelo funcionário público ao ato de ofício comercializado ofende um dos princípios basilares do Direito Penal.Publicado
2021-01-01
Edição
Seção
XXIX Encontro de Iniciação à Docência
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