A POSSIBILIDADE DE PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS FRENTE AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Autores

  • Bianca Aragao Silva
  • Carlos Cesar Sousa Cintra

Resumo

Na vigente Constituição inexiste expressa previsão da possibilidade de que as alíquotas do imposto sobre a transmissão de bens imóveis sejam progressivas em razão do aumento da sua base de cálculo, motivo pelo qual parte da doutrina defende ser incabível a adoção da progressividade fiscal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal permitiu essa progressividade no âmbito do referido imposto estadual, alterando o entendimento anterior para admiti-la nos denominados impostos reais. Destarte, visou-se analisar a motivação da mudança de orientação jurisprudencial, a fim de demonstrar que a lógica considerada pela Suprema Corte evidencia a possibilidade de também correlacionar o princípio da capacidade contributiva ao ITBI, a despeito desse imposto municipal onerar bens, não pessoas, com método de pesquisa documental de julgados e da CF, bem como pesquisa bibliográfica. Foi editada a Súmula Vinculante 656, prescrevendo a inconstitucionalidade de lei que estabelecesse alíquotas progressivas para o ITBI, tomando como balizamento o valor venal do imóvel. Porém, no julgamento do RE 562.045, o STF permitiu a progressividade no ITCD. A classificação discutida diferencia os aspectos pessoais do contribuinte – como nível de renda – e os aspectos reais de um bem – como valor venal – na incidência. Nesta senda, o STF adotou interpretação ampliativa, prevendo a mensuração a partir dos signos externos de riqueza, critérios objetivos que podem independer das características pessoais do sujeito passivo. A lei que traz na hipótese de incidência fatos que presumem riqueza suficiente para suportar a carga tributária atende ao princípio. Portanto, a essência constitucional é a busca pela igualdade tributária, havendo participação dos cidadãos nos gastos públicos na proporção da sua capacidade econômica. Logo, existindo a compra de um imóvel com valor venal significativo, cabível é que este sujeito passivo arque com uma alíquota majorada comparada a que incidiria sobre outro bem de baixa monta.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXIX Encontro de Iniciação à Docência