ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.964/2019 NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRA
Resumo
De iniciativa do Governo Federal e encabeçada pelo então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, promove alterações em 14 leis, e o objetivo precípuo de sua elaboração seria aprimorar o combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir pontos de críticos do sistema de justiça criminal. À época, o Projeto de Lei ganhou espaço em um contexto de grandes escândalos de corrupção envolvendo importantes políticos brasileiros, tendo a “Operação Lava Jato” um papel de extrema relevância em desencadear o clamor social pelo combate à corrupção. Diante das inovações operadas pelo “Pacote Anticrime”, iniciaram-se grandes debates, não somente por profissionais do Direito, mas especialmente pela população brasileira de um modo geral. Questiona-se, por exemplo, a constitucionalidade de alguns dispositivos da norma em comento. O enfoque principal do presente trabalho estará voltado para a análise das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime nas normas com reflexos processuais. O que se percebe, de um modo geral, é que muitas pessoas emitem opinião sem conhecer a fundo o teor da lei em comento, movidas apenas por paixões políticas e ideológicas, baseando-se em notícias que circulam na mídia, as quais, muitas vezes, são “fake news”. Por essa razão, o presente trabalho propõe, em um primeiro momento, apresentar as principais alterações introduzidas pela lei na sistemática processual penal brasileira, utilizando-se de metodologia comparativa com a redação anterior. Somente a partir de então, ao se ter ciência do que realmente está previsto no Pacote Anticrime, poderá ser fomentada a análise crítica e a formação de uma opinião fundamentada sobre os aspectos positivos e negativos da referida lei. Por fim, faz-se necessário analisar também possíveis obstáculos à implementação dos institutos trazidos pela lei e a forma como ela poderá ser recepcionada pelos tribunais pátrios.Publicado
2021-01-01
Edição
Seção
XXIX Encontro de Iniciação à Docência
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