EVOLUÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: A BUSCA PELA REDUÇÃO DA CIFRA OCULTA DA CRIMINALIDADE EM FACE DA LEI 13.718/18
Resumo
Durante quase setenta anos, de 1940 até 2009, os crimes contra a dignidade sexual eram promovidos mediante ação penal privada, ou seja, dependiam exclusivamente da queixa do ofendido ou de alguém que pudesse representá-lo. Nesse sentido, caso a queixa não fosse proposta em juízo no prazo de seis meses, ocorria a extinção da punibilidade pela decadência. Em 2009, a atribuição de ação penal pública a essas espécies de crimes representou um grande avanço para a manifestação de justiça nesses casos. No entanto, esta ação ainda era condicionada à representação, isto é, o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público ainda dependia da representação do ofendido. Tais contextos corroboravam o aumento da cifra oculta – parcela de delitos que não fazem parte das estatísticas oficiais, visto que nem chegam a ser denunciados pelas vítimas, reforçando a impunidade e revelando índices reais de criminalidade superiores aos registrados de fato. Apenas recentemente, em 2018, com o advento da Lei Nº 13.718, tornou-se pública incondicionada a natureza da ação penal nos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título IV do Código Penal – referentes aos crimes contra a dignidade sexual – independente da manifestação de qualquer pessoa, inclusive do próprio ofendido, para ser promovida. Assim, o presente trabalho tem por finalidade a realização de uma breve análise acerca do impacto da evolução da natureza da ação penal nestas espécies de crimes para a redução da cifra oculta, e sua importância para mitigar a impunidade nesses casos, utilizando-se metodologia explicativa e qualitativa, por meio de revisão bibliográfica, para o desenvolvimento deste trabalho. Em relação aos resultados, é evidente a importância desta natureza de ação penal para reduzir o silenciamento às vítimas. Em suma, a ação penal pública incondicionada em crimes contra a dignidade sexual representou um grande avanço frente à impunidade, sendo necessária a garantia de um processo centrado na proteção às vítimas.Publicado
2021-01-01
Edição
Seção
XXIX Encontro de Iniciação à Docência
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