EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA MEDIANTE DESCONTO NO VALOR DO PECÚLIO CONSTITUÍDO E OS DIREITOS DO PRESO NO BRASIL

Autores

  • Isadora Mourao Gurgel Peixoto Alves
  • Alex Xavier Santiago da Silva

Resumo

O trabalho e a constituição do pecúlio são direitos do preso elencados na legislação de execução penal. Em razão das peculiaridades do desenvolvimento do trabalho no ambiente prisional, sua regulação não se sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho e a remuneração também difere daquela observada por pessoas em liberdade. Nesse sentido, questiona-se se a execução da pena de multa pode se dar mediante desconto do valor constituído em pecúlio, à luz da legislação vigente sobre o tema. Este trabalho tem por objetivo geral analisar se é possível, à luz da regulação normativa existente sobre a execução de pena de multa e sobre os direitos do preso, que a execução da pena de multa se dê por desconto do valor do pecúlio constituído pela pessoa privada de liberdade. Os objetivos específicos desta pesquisa são estudar os direitos do preso, com destaque para o trabalho e a constituição do pecúlio, analisar como se dá a percepção do salário pelo preso e a destinação do valor percebido, compreender a natureza do pecúlio, analisar a execução da pena de multa sobre a remuneração do preso e identificar a relação entre a percepção de remuneração pelo preso e a execução da pena de multa. Como metodologia, será utilizada pesquisa bibliográfica, pelo estudo e a análise de obras pertinentes com a temática enfrentada, como livros, revistas jurídicas e artigos científicos. Utilizou-se, também, de pesquisa documental, da legislação nacional e de documentos internacionais relacionados ao assunto. Ainda, serviu-se de pesquisa jurisprudencial de decisões dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça estaduais brasileiros concernentes à execução de pena de multa mediante o desconto do valor do pecúlio. Conclui-se que é possível que a remuneração percebida pelo preso em razão de seu labor prisional sirva para a execução da pena de multa, desde que respeitadas a legislação penal e de execução penal, e não se tenha constituído em pecúlio integralizado em caderneta de poupança.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXIX Encontro de Iniciação à Docência