MANDADOS DE CRIMANALIZAÇÃO TRANSNACIONAIS COMO LIMITES (EXTRA)JURÍDICOS AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
Resumo
A dinâmica que hoje rege as relações exteriores cada vez mais privilegia o direito e a cooperação internacional. Prevalece no ocidente- sobretudo após o histórico de instauração de tribunais ad hoc no pós-guerra- a tendência de se proteger valores que, tão caros são à humanidade, tornam-se dignos de firmar um compromisso entre vários países, manifesto no princípio da justiça cosmopolita. Dessa forma, é comum que tratados e convenções internacionais influenciem diretamente o direito posto; como ocorreu, v.g., com a convenção de Belém do Pará, que estabeleceu diretrizes para a elaboração da Lei N° 11340 de 2006. Destarte, surge a necessidade manifesta de se estudar a teoria do poder constituinte, concebida ao longo do século XVIII, tendo em vista essa nova roupagem que ganham os ordenamentos jurídicos pátrios. Tal que a questão dos mandados de criminalização ganha especial complexibilidade quando analisada sob a perspectiva do direito internacional. O ponto de partida é o fato de, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores conjugada com o conceito de bloco de constitucionalidade, ser viável inferir que existem mandados de criminalização internacionais. Assim, uma vez aceita essa premissa, resta o questionamento se o poder constituinte originário está vinculado ao compromisso firmado nesses mandados. Desse modo, o presente trabalho tem como objetivos expor as principais correntes que circundam essa hipótese e suscitar o debate acadêmico sobre as repercussões práticas de se adotar um ou outro posicionamento. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e expositiva que se serve de conceitos doutrinários e legais para construir a argumentação sobre a temática. Subdivide-se em três blocos, o primeiro, que trata dos conceitos dogmático-penais, o segundo, que expõe as questões relevantes de direito constitucional, e o terceiro, que trata da hipótese propriamente dita. A expectativa é que a pesquisa seja útil para reflexões futuras a respeito do tema.Publicado
2021-01-01
Edição
Seção
XXIX Encontro de Iniciação à Docência
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