O DIREITO DE PROPRIEDADE EM SÃO TOMÁS DE AQUINO.

Autores

  • Romulo Albuquerque Porto
  • William Paiva Marques Junior

Resumo

A concepção de direito de propriedade de São Tomás é o resultado do renascimento do Direito Romano na Idade Média. São Tomás traz-nos a conciliação da filosofia clássica aristotélica com a concepção dos jurisconsultos romanos, ou seja, sumariamente: alia-se Gaio, Ulpiano e Aristóteles; seguindo,todavia,o método dialético de Aristóteles,ao revés do método dedutivo dos estoicos. Assim, no campo filosófico,São Tomás partirá sempre da experiência sensível,pois: "nihil est in intellectu quod non prius in sensu." Nestas linhas, por meio da sindérese, percebe-se imediatamente o princípio fundamental da ordem prática, expressemo-lo: bonum est faciendum et malum vitandum. Desse modo,compreende-se que o princípio sinderético fundamental condiciona toda a ordem prática e,em específico,a ordem jurídica.Ademais,o supracitado princípio funda-se na universalidade e na imutabilidade. Todavia, o caráter universal do princípio baseia-se na igualdade da natureza racional de todos os homens, tal qual é indicado na experiência; uma vez que, a materialidade da lei natural provém da experiência, pelo método indutivo. Igualmente, a lei natural é imutável,enquanto princípio fundamental da ordem jurídica; no entanto,os princípios segundos,que decorrem do primeiro, já não são imutáveis.Em síntese, classificam-se os princípios da ordem prática como prima praecepta e secunda praecepta.A prima praecepta é a base da ordem jurídica natural(necessários, imutáveis e universais).A secunda praecepta se relaciona mediatamente com o princípio primeiro,nele encontra-se certo grau de contingência. Assim, o direito natural de propriedade baseia-se nos preceitos segundos da lei natural,sem a nota de imutabilidade.O direito natural de propriedade,então,fixa-se nas necessidades e nas razões de contingência. Por derradeiro,mostra-se necessária a perquirição sobre o direito de propriedade,à luz do pensamento tomista;já que nesta doutrina o instituto da propriedade sempre se vincula ao seu fim social.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXIX Encontro de Iniciação à Docência