O ELEMENTO SUBJETIVO NOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autores

  • Maria Clara Fernandes Ribeiro Neta
  • Fernanda Claudia Araujo da Silva

Resumo

INTRODUÇÃO: Uma vez que a Constituição Federal de 1988 garante em seu art. 37, §4º que os atos de improbidade administrativa estarão sujeitos às sanções, tendo em vista à necessidade de se preservar a probidade inerente à atividade administrativa do Poder Público, surge a Lei nº 8.429/92 para regulamentar tais sanções no âmbito cível, resguardando-se a independência das esferas criminal e administrativa para responsabilização de tais atos. O sujeito ativo do ato de improbidade delimita-se na redação do art. 2º da LIA, compreendendo os agentes públicos que possuam vínculo com entidade pública ou privada lesionada. Fixado o sujeito ativo, passa-se a analisar as condutas tipificadas pela LIA como atos de improbidade administrativa, individualmente, a fim de se averiguar a exigência do elemento subjetivo para sua configuração. OBJETIVOS: Analisar a responsabilização por atos de Improbidade Administrativa no ordenamento jurídico brasileiro. Examinar as condutas tipificadas pela LIA e as circunstâncias necessárias à sua concretização. Verificar em quais hipóteses a conduta do agente ativo somente será responsabilizada existindo dolo, ou quando haverá responsabilização por conduta culposa. Examinar a diferença entre dolo específico e genérico utilizado pela jurisprudência. METODOLOGIA: O trabalho limita-se à pesquisa bibliográfica, utilizando-se, ainda de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. RESULTADOS: Para responsabilização do agente público pelas condutas que importem enriquecimento ilícito, danos ao erário ou violação aos princípios da administração pública urge a comprovação do dolo, ou seja, do elemento volitivo, contudo as ações que resultarem em dano ao erário poderão ser responsabilizadas ainda que à título de culpa. O STJ entende que desnecessária a existência de dolo específico nos casos do art. 11 da LIA, bastando a comprovação do dolo genérico, ou seja, a má-fé na conduta. CONCLUSÃO: A Lei de Improbidade prevê uma responsabilidade subjetiva.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXIX Encontro de Iniciação à Docência