O PROCESSAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM RECUPERAÇÕES EMPRESARIAIS SOB A ÓTICA DA LEI Nš 14.112/20.

Autores

  • Joao Gonzaga de Freitas Filho
  • Emmanuel Teofilo Furtado

Resumo

A disciplina do soerguimento empresarial, realizada pela Lei nº 11.101/05, é constituída por diversos instrumentos que visam a preservação da empresa, reconhecendo que ela é revestida de função social por ser geradora de renda e empregos. Paralelamente a esta função, os créditos trabalhistas devidos aos obreiros se caracterizam por sua natureza essencialmente alimentar, posto que serão a partir deles que os trabalhadores poderão adquirir os insumos necessários para a manutenção digna da própria vida e de sua família, possuindo privilégios em relação as outras classes de credores. A par dessas informações, este trabalho possui como objetivo a análise crítica dos novos regramentos inseridos pela Lei nº 14.112/20, que alterou sensivelmente a forma como o crédito trabalhista poderá ser pago na recuperação empresarial. A metodologia aplicada consiste na análise da doutrina especializada e da exposição de motivos inerente ao texto legal, com o estudo crítico acerca das modificações que regem o adimplemento do crédito advindo da legislação trabalhista e dos acidentes de trabalhos. Os resultados dessa pesquisa puderam confrontar a orientação legislativa quanto ao sopesamento dos interesses empresariais e trabalhistas, porquanto foram permitida diversas flexibilizações no pagamento do crédito laboral, em contraponto ao regimento anterior dado pelo texto originário da Lei nº 11.101/05, como a ampliação do prazo de pagamento da Classe I no plano de Recuperação Judicial e a possibilidade destes Créditos serem submetidos à recuperação extrajudicial mediante negociação coletiva. Assim, a conclusão remete a uma análise socioeconômica do contexto político que o país atravessa, com a promoção de uma política liberal acolhedora dos interesses empresariais. Esta perspectiva revela a retirada de garantias e privilégios concedidos a Classe I (Trabalhista) em decorrência da natureza alimentar do seu crédito, em favor da manutenção das atividades da empresa em crise.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXIX Encontro de Iniciação à Docência