REFLEXÕES SOBRE A GESTÃO DA PROVA NO PROCESSO PENAL A PARTIR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Autores

  • Larissa Falcao Aragao
  • Sergio Bruno Araujo Reboucas

Resumo

A Lei nº 13.964 de 2019, popularmente conhecida por “Pacote Anticrime”, de autoria do até então Ministro da Justiça Sérgio Moro, trouxe inúmeras modificações para as áreas do Direito Processual Penal. Dentre elas, aponta-se a inclusão de um 5º parágrafo ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que em seu caput dispunha que as provas ilícitas, ou seja, as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo. O parágrafo 5º passou a determinar que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença. O presente estudo busca analisar os motivos e os fundamentos de tal alteração. Busca-se ainda analisar o que essa mudança representa para o processo penal brasileiro. A metodologia consiste em pesquisa do tipo bibliográfica, por meio da análise de livros, artigos jurídicos, da legislação e da jurisprudência. O estudo é puro de natureza qualitativa, com finalidade descritiva e exploratória. Nesse contexto, a Lei nº 11.690/08 foi de grande importância ao determinar que as provas ilícitas deverão ser imediatamente desentranhadas do processo. Contudo, matéria que sempre foi discutida entre doutrinadores diz respeito ao contato do magistrado com a prova considerada ilícita e a mácula à sua imparcialidade que poderia advir desse contato. Foi com esse objetivo, de resguardar a imparcialidade, esta sendo pressuposto de validade do processo, e de respeito ao sistema processual acusatório que tais modificações surgiram. Entretanto, é importante observar que tal dispositivo encontra-se suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal. Percebe-se, portanto, certa resistência do próprio Judiciário em implementar mudanças significativas na gestão da prova. Dessa forma, verifica-se que o caminho para a verdadeira dissociação do sistema inquisitivo e a garantia da imparcialidade ainda possui entraves e necessita de esforços significativos para sua efetiva implementação.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXIX Encontro de Iniciação à Docência