AS CONCEPÇÕES CLÁSSICAS DE CONSTITUIÇÃO

Autores

  • Luiz Henrique Borges Varella Centro Universitário de Patos de Minas/MG

Palavras-chave:

Constituição, Conceito, Definição, Sociológica, Jurídica, Política

Resumo

O presente trabalho visa explorar as concepções clássicas de Constituição formuladas no fim do século XIX e início do século XX, quando da origem da Teoria da Constituição como ramo autônomo do conhecimento. A importância do estudo se justifica pelo fato de que, até os dias atuais, não se encontra uma definição imune a críticas do que seja (ou o que deve ser) uma Constituição, sendo importante, pois, focalizar as principais discussões de relevo sobre o tema, com o intuito de permitir o avanço teórico a respeito. Através de pesquisa bibliográfica, foram focalizadas as principais concepções de Constituição, se extraindo de Lassalle a concepção sociológica de Constituição, criticada por Hesse – que não admite a Constituição como mera “folha de papel” – e Kelsen, quem formula uma concepção jurídica de Constituição. Schmitt, por seu turno, desenvolve, por meio de sua teoria decisionista, a concepção política. Em contraposição, percebendo a complexidade do fenômeno constitucional, Heller propõe o realce da importância dos valores e defende que a Constituição se concebe por vários elementos, normais, normados juridicamente e extrajuridicamente, o que permite concluir que isolar a concepção de uma Constituição é um erro.

Biografia do Autor

Luiz Henrique Borges Varella, Centro Universitário de Patos de Minas/MG

Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas/MG – UNIPAM.

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Doutrina Nacional