OS PROBLEMAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO: UM ESTUDO EMPÍRICO

Autores

  • Marcelo Varella Centro Universitário de Brasília
  • Livia Maria Rodrigues de Nazareth UniCEUB

Palavras-chave:

Conselho de Recursos da Previdência Social, Acesso à Justiça, Divergência de jurisprudência

Resumo

A lógica do contencioso administrativo previdenciário precisa ser alterada, para ampliar a promoção da cidadania e redução dos processos judiciais previdenciários na Justiça Federal. Atualmente, o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), órgão administrativo de solução de conflitos, serve sobretudo para resguardar posições do Poder Executivo e não para evitar processos na Justiça. Isso ocorre porque o direito processual administrativo exige que o órgão siga a posição do Ministério da Previdência Social, ainda que exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário. Os assegurados que recorrem ao órgão não obtém uma decisão de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e são obrigados a recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Neste artigo, fazemos uma análise empírica da jurisprudência administrativa do órgão e cotejamos essa jurisprudência com as posições do STF e STJ para demonstrar que o órgão serve como obstáculo e não como acesso a justiça. Os temas selecionados foram escolhidos por serem aqueles com maior número de casos. Compara-se, em cada caso, o posicionamento do Judiciário com o posicionamento dos pareceres jurídicos do Ministério da Previdência Social, que servem de limite a atuação do órgão administrativo. Conclui-se que, na prática, o órgão serve como obstáculo de acesso a justiça.

Biografia do Autor

Marcelo Varella, Centro Universitário de Brasília

Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do UNICEUB. Doutor em Direito pela Universidade de Paris. Livre-Docente pela USP. Pesquisador nível 1 do CNPq

Livia Maria Rodrigues de Nazareth, UniCEUB

Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília

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Publicado

2018-03-01

Edição

Seção

Doutrina Nacional