DIREITO AO TRABALHO COMO ELEMENTO DO MINIMO EXISTENCIAL, MINIMO EXISTENCIAL COMO LIMITE AO RETROCESSO SOCIAL: SACRIFÍCIOS DE DIREITOS DOS TRABALHADORES EM TEMPOS DE CRISE E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.
Palavras-chave:
direitos fundamentais, mínimo existencial, direito social ao trabalho, crise econômica, proibição do retrocesso social.Resumo
Em que pese seja dever do Estado de promoção dos direitos fundamentais sociais em tempos de crises econômicas esses são os primeiros direitos ao serem sacrificados, com justificativa embasada na reserva do possível e nos custos que estes direitos demandariam, tendo em vista sua natureza prestacional. Quanto aos direitos sociais ao trabalho ocorre flexibilização e desregulamentação, impulsionadas pela classe empresarial que adere o discurso de “menos custos e mais emprego”. Com estes fundamentos nos anos de 2015 a 2017 foram realizadas modificações legislativas no seguro desemprego, auxilio doença, pensão por morte, alteração da terceirização e a reforma trabalhista. O artigo propõe-se, a partir da análise de que o direito fundamental social ao trabalho compõe o mínimo existencial, demonstrar que tais argumentos são frágeis e que as mudanças ferem o princípio da vedação do retrocesso social, que protege o retrocesso arbitrário de direitos e principalmente que atendam o mínimo existencial, ainda, a regra do mínimo existencial não pode ser afastada em detrimento de qualquer outro argumento, e a não satisfação do mínimo refere-se à má locação de recurso e não a escassez dos mesmos. Ademais, propõe-se a demonstrar que os Tribunais Trabalhistas apresentam pouca familiaridade quanto ao princípio da vedação do retrocesso social, mas, sobretudo, quanto ao mínimo existencial.
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