RESTRIÇÃO DAS CLÁUSULAS NEGOCIADAS PELOS SINDICATOS SOMENTE AOS SEUS FILIADOS

Autores

  • Francisco gerson Marques de Lima Universidade Federal do Ceará

Palavras-chave:

Sindicatos. Negociação Coletiva. Custeio Sindical.

Resumo

A Lei nº 13.467/2017 modificou profundamente o modelo de custeio sindical no Brasil, causando enfraquecimento às entidades sindicais e levando-as a buscar novos mecanismos para obterem contribuições dos integrantes da categoria. Uma das “teses” surgidas tem sido a de que os sindicatos negociarão em benefício, apenas, dos associados ou, segundo outra corrente, apenas dos que estiverem quites com as contribuições ao sindicato. Esta última vertente abre mão, inclusive, da filiação dos membros da categoria, contentando-se com o pagamento de contribuições sindicais. Este artigo doutrinário rebate referida tese, por ser inconstitucional, discriminatória e politicamente desastrosa, ao mesmo tempo em que propicia a mais enfraquecimento e perda da legitimidade do sindicalismo brasileiro.

Biografia do Autor

Francisco gerson Marques de Lima, Universidade Federal do Ceará

Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1990), Mestrado em Direito (Constitucional) pela Universidade Federal do Ceará (1996) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2000). Atualmente é Procurador Regional do Trabalho, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) e professor adjunto da Universidade Federal do Ceará (UFC). Tem experiência na área jurídica, com ênfase em Direito Constitucional e Trabalhista, atuando principalmente nos seguintes temas: Justiça do Trabalho, direitos trabalhistas, Constituição de 1988, direitos fundamentais, Processo do Trabalho, processo constitucional e estudos sobre o Supremo Tribunal Federal. Vem aprofundando estudos em Sociologia Constitucional, tema objeto da Tese de Doutorado, que consistiu em análise crítica das decisões do STF. No campo trabalhista, destaca-se a atuação no Direito Sindical.

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Publicado

2018-12-30

Edição

Seção

Doutrina Nacional