NATUREZA PROPOSITIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Autores

  • LEANDRO CABRAL E SILVA IDP/BRASÍLIA
  • Luiz Alberto Gurgel de Faria Universidade de Brasília (UnB)

Resumo

O presente trabalho analisa o caráter da pretensão punitiva prevista no art. 142, caput, in fine, do CTN, perquirindo se impositivo ou propositivo. Ou seja, se a penalidade cabível por responsabilidade decorrente de infração à legislação tributária é aplicada pela autoridade lançadora já no auto de infração, a partir do que o contribuinte busca desconstituí-la, ou se a sua aplicação é proposta à autoridade julgadora, cabendo ao contribuinte discutir a sua imposição, de forma preventiva à constituição definitiva, no bojo do processo administrativo tributário, mediante contraditório e ampla defesa. O estudo se dedica ao exame da atuação da administração tributária federal. O exercício da pretensão punitiva por parte do referido Fisco, através do lançamento de ofício de tributos, baseia-se, essencialmente, no art. 44 da Lei n. 9.430/1996. A pesquisa inicia no Brasil de 1953, quando nasceu o Anteprojeto do Código Tributário Nacional da pena de Rubens Gomes de Sousa; perpassa os projetos do código que viriam em 1954 e 1966, e crava o olhar no texto vertido em lei, em 1966, defendendo a natureza propositiva da pretensão punitiva.

Biografia do Autor

LEANDRO CABRAL E SILVA, IDP/BRASÍLIA

Advogado, Mestre em Direito pelo IDP, http://lattes.cnpq.br/2175343226322578

Luiz Alberto Gurgel de Faria, Universidade de Brasília (UnB)

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Doutor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor de Direito Tributário na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), atualmente em colaboração técnica com a Universidade de Brasília (UnB). Professor da graduação e do Mestrado Profissional em Direito no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). http://lattes.cnpq.br/3367957952491833

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Publicado

2022-12-18

Edição

Seção

Artigos