REGRA GERAL SOBRE O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO JUDICIAL

Autores

  • Hugo de Brito Machado Professor Titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários.

Palavras-chave:

Ônus da prova, Impossibilidade de prova negativa, Presunção de validade, Ato administrativo de lançamento tributário.

Resumo

O presente artigo examina a regra geral sobre o ônus da prova, a partir da explicação do
significado da expressão “fato constitutivo do direito do autor”, utilizada no art. 333, inciso I, do
Código de Processo Civil, com o objetivo de demonstrar que o ônus de provar recai sobre aquele
que alega o fato, e não àquele que nega a sua ocorrência, haja vista a impossibilidade de se
provar uma negativa absoluta. Por meio de pesquisa bibliográfica e descritiva, utilizou-se o
método dedutivo para ressaltar a repercussão do ônus da prova em matéria tributária diante da
presunção de validade dos atos administrativos, que devem ser necessariamente motivados.
Conclui-se, portanto, que a incumbência do ônus da prova é uma questão de direito, sendo,
assim, cabíveis recursos especial e extraordinário às Cortes Superiores.

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Doutrina Nacional