Freire, Dercirier. Paranóia e crime: do direito à psicanálise.

Autores

  • Nadiá Paulo Ferreira Universidade Estadual do Rio de Janeiro

Resumo

Sem dúvida, querer pensar o crime a partir de dois campos de saber, o Direito e a Psicanálise, não é uma tarefa fácil, já que o que está em jogo é o conceito de loucura, o qual, por sua vez, implica a questão crucial no que diz respeito à responsabilidade ou não de um ato. A teoria jurídica se apoia na psiquiatria, na medida em que o destino de quem praticou o ato criminoso depende de um laudo dado por um psiquiatra forense. Imputável se for diagnosticado como “doente mental”.

Ou Culpado se for considerado considerado são. A prisão ou o hospital psiquiátrico é o destino. Aqui entra em cena não só a contribuição do livro de Dercirier, mas também sua proposta: por que o Direito não leva em conta o que a psicanálise tem a dizer sobre a loucura? Essa é a pergunta não escrita, mas implícita nas entrelinhas. Para a psicanálise não há a dicotomia normal/ anormal e sim estruturas.

Há estruturas: psicose, perversão e neurose. E mais: para  a psicanálise todo indivíduo é responsável por seus atos.Ou seja: ao contrário do Direito, em toda ação praticada pelo homem, independente de sua estrutura clínica, há implicação subjetiva. Mas do ponto de vista do direito, a loucura isenta o autor do seu ato, amordaçando sua fala e o enclausurando, na maioria das vezes, até a morte, em um manicômio judiciário. 

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Biografia do Autor

Nadiá Paulo Ferreira, Universidade Estadual do Rio de Janeiro

Psicanalista/Corpo Freudiano Escola de Psicanálise Seção Rio de Janeiro - Prof. Titular de Literatura Portuguesa/UERJ.

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Publicado

2017-05-30

Como Citar

Ferreira, N. P. (2017). Freire, Dercirier. Paranóia e crime: do direito à psicanálise. Revista De Psicologia, 7(2), 165–167. Recuperado de http://periodicos.ufc.br/psicologiaufc/article/view/6284

Edição

Seção

Resenha