O DESCABIMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE EM RAZÃO DE DIREITOS NÃO INTEGRANTES DO MÍNIMO EXISTENCIAL
Resumo
INTRODUÇÃO A Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever estatal, competindo ao SUS a prestação dos serviços de saúde pública. Assim, diversas demandas são ajuizadas, postulando-se bens não disponibilizados pelo SUS. Porém, não aparenta persistir ao Judiciário a instituição de Políticas Públicas, de competência executiva, em face da quebra do princípio da isonomia. OBJETIVO Analisar as ações ajuizadas em que se requer a entrega de materiais que não são artigos a que o Estado devesse atender e demonstrar que a universalidade do SUS não pode ser invocada como justificativa como a concessão desses insumos, utilizando-se da máquina Judiciária. METODOLOGIA O método de pesquisa foi o de pesquisa documental, na análise jurídica dos julgados de tribunais. Além disso, também foi feito um estudo de legislação, bem como da Constituição Federal. RESULTADOS A intervenção do Judiciário nas políticas públicas somente é razoável quanto a artigos que componham o mínimo existencial, elencados pela Lei do SUS, porém produtos como fraldas descartáveis são de mera facilitação da vida comum. A isonomia demonstra que é inadequada essa inclusão no SUS para um grupo específico que não comprova o risco ou a grave lesão à saúde, impedindo o acesso de outros. Decide o TJ/RS que não é possível reconhecer o dever do Estado de fornecer fraldas, para a melhora da qualidade de vida, afirma que não compete ao Judiciário criar uma política pública, concedendo insumos não cobertos pelo SUS, entende que não são de necessidade vital e que a condenação pode criar um precedente que ocasionaria uma insustentável extensão da responsabilidade pública. CONCLUSÃO Logo, se quaisquer desses produtos não essenciais ficarem a disposição, o ideal é que seja por meio de uma Política Pública planejada pelo Executivo, de modo que entrará no Orçamento e não será garantido a um restrito de grupo de pessoas, garantindo o respeito à isonomia e evitando o sequestro de verbas públicas.Downloads
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Publicado
2019-01-01
Edição
Seção
XXXVIII Encontro de Iniciação Científica
Licença
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