INCLUSÃO DIGITAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Resumo
Com o advento da Carta Magna de 1988, os direitos fundamentais obtiveram grande força na sua aplicabilidade social, decorrentes de conquistas sociais gradativas. Em consequência disso, muitos doutrinadores dividiram os direitos fundamentais em dimensões, como o jurista Paulo Bonavides e o magistrado Gilmar Ferreira Mendes. Para a investigação em questão, observou-se que, dentre outras coisas, o acesso à informação, previsto no art. 5°, inciso XIV, da CF/88, se obtém, atualmente, por meio do mundo digital, em especial pelo uso da internet, o que demonstra a importância dessa ferramenta. O objetivo central deste estudo, nesse sentido, foi observar se a inclusão digital faz parte ou não dos direitos fundamentais, e, secundariamente, tentar enquadrá-la em uma dessas dimensões aludidas pela doutrina. A metodologia adotada consistiu em estudos bibliográficos e na busca de dados sobre o uso de ferramentas digitais em áreas essenciais, como na educação. Os resultados obtidos, até o presente momento, foi que a inclusão digital se enquadra na estrutura normativa-histórica dos direitos fundamentais; além disso, observou-se o uso contínuo dos mecanismos digitais em praticamente todas áreas essenciais, sobretudo na educação, que neste ano, pelo período pandêmico, tornou-se não só uma mera ferramenta de aprendizagem, mas também a única maneira de sua continuidade. Concluiu-se que a inclusão digital faz parte dos direitos fundamentais e que abrange mais do que a quarta dimensão destes, pois é possível observar sua incidência em demais dimensões constitucionais.Downloads
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Publicado
2021-01-01
Edição
Seção
V Encontro de Iniciação Acadêmica
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