ISSN 2179-9938  
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JURISGRAFIA E ESCREVIVÊNCIA CONTRA A GRAMÁTICA DA  
MORTE: EXPERIÊNCIAS DE AUTONOMIA COMUNITÁRIA EM  
BARCARENA (AMAZÔNIA BRASILEIRA)  
JURISGRAPHY AND WRITING AGAINST THE GRAMMAR OF  
DEATH: EXPERIENCES OF COMMUNITY AUTONOMY IN  
BARCARENA (BRAZILIAN AMAZON)  
JURISGRAFÍA Y ESCRITURA CONTRA LA GRAMÁTICA DE LA  
MUERTE: EXPERIENCIAS DE AUTONOMÍA COMUNITARIA EN  
BARCARENA (AMAZONAS BRASILEÑAS)  
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Marcel Hazeu  
Universidade Federal do Pará  
Jorge Henrique Cardoso dos Santos  
Universidade Federal do Pará  
Resumo. Este artigo analisa os Protocolos de Consulta Prévia, Livre e Informada de quatro  
comunidades tradicionais em Barcarena (PA) – Quilombo Gibrié de São Lourenço, Sítio  
Conceição, Acuí e Rio Tauá – como expressões de resistência ao modelo neoliberal que  
transforma a Amazônia em zona de sacrifício. A partir da noção de jurisgrafia – inscrição do  
Direito fundada nos modos de existir comunitários – e do conceito de escrevivência (Evaristo,  
2007), investiga-se como essas comunidades convertem memória, oralidade e sofrimento em  
norma própria. A pesquisa, baseada na análise dos protocolos e em observação participante,  
demonstra que tais documentos não são meras exigências burocráticas, mas atos de insurgência  
documental que afirmam soberania territorial, desestabilizam o monismo jurídico estatal e  
instituem uma legalidade do pertencimento, na qual a vida coletiva se impõe como limite  
intransponível ao avanço do capital.  
Palavras-chave: Amazonia; Jurisgrafia; Protocolos de Consulta Prévia, Livre e Informada;  
Comunidades Tradicionais; Resistência  
Abstract. This article analyzes the Prior, Free and Informed Consultation Protocols of four  
traditional communities in Barcarena (PA) – Quilombo Gibrié de São Lourenço, Sítio Conceição,  
Acuí and Rio Tauá – as expressions of resistance to the neoliberal model that transforms the  
Amazon into a sacrifice zone. Based on the notion of jurisgraphy – the inscription of Law founded  
on community ways of existing – and the concept of writing-life (Evaristo, 2007), it investigates  
how these communities convert memory, orality and suffering into their own norm. The  
research, based on the analysis of the protocols and participant observation, demonstrates that  
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such documents are not mere bureaucratic requirements, but acts of documentary insurgency  
that affirm territorial sovereignty, destabilize state legal monism and institute a legality of  
belonging, in which collective life imposes itself as an insurmountable limit to the advance of  
capital.  
Keywords: Amazonia; Jurisgraphy; Prior, Free and Informed Consultation Protocols; Traditional  
Communities; Resistance  
Resumen. Este artículo analiza los Protocolos de Consulta Previa, Libre e Informada de cuatro  
comunidades tradicionales de Barcarena (PA) – Quilombo Gibrié de São Lourenço, Sítio  
Conceição, Acuí y Rio Tauá – como expresiones de resistencia al modelo neoliberal que  
transforma la Amazonía en una zona de sacrificio. Partiendo de la noción de jurisgrafía – la  
inscripción del Derecho fundamentado en las formas de existencia comunitarias – y del concepto  
de escritura-vida (Evaristo, 2007), se investiga cómo estas comunidades convierten la memoria,  
la oralidad y el sufrimiento en su propia norma. La investigación, basada en el análisis de los  
protocolos y la observación participante, demuestra que dichos documentos no son meros  
requisitos burocráticos, sino actos de insurgencia documental que afirman la soberanía  
territorial, desestabilizan el monismo jurídico estatal e instituyen una legalidad de pertenencia,  
en la que la vida colectiva se impone como un límite insuperable al avance del capital.  
Palabras clave: Amazonía; Jurisgrafía; Protocolos de Consulta Previa, Libre e Informada;  
Comunidades tradicionales; Resistencia  
1 INTRODUÇÃO: JURISGRAFIA E ENGRENAGENS DA RESISTÊNCIA  
Neste artigo analisamos Protocolos de Consulta Previa, Livre, Informada e de  
Consentimento1, baseados na Convenção nº 169 da Organização Internacional do  
Trabalho (OIT, 1989) - convenção sobre povos indígenas e tribais - em países  
independentes de quatro comunidades tradicionais no município Barcarena, na  
Amazônia Paraense, como símbolo máximo de resistência, expressões vivas de memória  
e autonomia de uma escrita que se recusa ao silêncio, à luz da noção de “Jurisgrafia”.  
Este termo em construção, sugerido por Santos (2026) e aprofundado neste texto,  
designa a capacidade das comunidades de inscrever o Direito a partir de seus próprios  
modos de existir. A análise se baseia numa análise dos próprios protocolos de consulta  
e na observação participante na construção do protocolo de consulta de cada  
comunidade que acompanhamos como Grupo de Pesquisa Sociedade Território e  
Resistência na Amazônia – Gesterra do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social  
da Universidade Federal do Pará  
1 No texto, são chamados de “Protocolos de Consulta”  
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Desde a década de 1960, o município de Barcarena, no Pará, foi inserido em um  
dos eixos centrais da estratégia desenvolvimentista para a Amazônia. Parte de um  
planejamento geoestratégico que visava a integração da região aos circuitos globais de  
capital, o território tradicionalmente ocupado foi transformado em um denso complexo  
portuário-industrial-logístico. Esse projeto, sustentado pela proximidade com a Usina  
Hidrelétrica de Tucuruí e por condições naturais privilegiadas para a navegação,  
consolidou Barcarena como uma plataforma de escoamento de commodities — do  
alumínio e caulim à exportação de gado vivo e soja. No entanto, o que os mapas  
logísticos apresentam como "eficiência" e "progresso", as comunidades locais vivenciam  
como um cenário de contradições profundas e violências sistêmicas.  
A consolidação desse modelo neoliberal subordinou o interesse público e o  
direito territorial às demandas do capital privado, contando com a atuação decisiva do  
Estado. Através de órgãos como a Companhia de Desenvolvimento Econômico (Codec-  
PA), a regularização fundiária foi frequentemente utilizada não para assegurar a  
moradia das populações tradicionais, mas para viabilizar desapropriações e  
deslocamentos compulsórios em favor da expansão industrial. Nesse processo,  
comunidades quilombolas, indígenas e ribeirinhas foram sistematicamente tornadas  
invisíveis, cercadas pelo avanço das plantas industriais e atingidas por sucessivos  
desastres ambientais e contaminações crônicas.  
É nesse contexto de desproteção institucional e invisibilidade que as  
comunidades de Barcarena passam a construir respostas soberanas. Diante da falha do  
Estado em fiscalizar e da opacidade das empresas em seus relatos de impacto, as  
populações locais passaram a produzir contrainformação e a fortalecer suas formas de  
organização. O símbolo máximo dessa resistência são os Protocolos de Consulta. Mais  
do que documentos burocráticos ou meras exigências administrativas baseadas na  
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), esses protocolos de  
consulta emergem como expressões vivas de memória e autonomia.  
Para compreender essa produção normativa, este trabalho utiliza a noção de  
Jurisgrafia. O termo designa para nós a capacidade das comunidades de inscrever o  
Direito a partir de seus próprios modos de existir. Diferente da escrita jurídica estatal,  
rígida e externa ao território, a jurisgrafia manifesta-se em assembleias, cantos, mapas  
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afetivos e narrativas orais. Nesses documentos, o desenho de um rio ou o relato de uma  
anciã não são ornamentos, mas normas inscritas que definem como a consulta deve  
ocorrer, quais limites são inegociáveis e quais projetos não podem atravessar a vida  
comunitária.  
A análise aqui proposta debruça-se sobre os protocolos de consulta de quatro  
comunidades em Barcarena: o Quilombo Gibrié de São Lourenço, o Quilombo Sítio  
Conceição, o Acuí e o Rio Tauá. Embora ancorados em um gesto comum de insurgência,  
cada um desses documentos carrega marcas singulares de suas identidades — da  
espiritualidade que legisla no Sítio Conceição ao agroextrativismo que estrutura a norma  
no Acuí. Ao enxergar esses protocolos de consulta como atos de jurisgrafia, este  
trabalho busca demonstrar que o Direito em Barcarena não emana apenas dos códigos  
oficiais, mas é escrito cotidianamente no chão, nas águas e na palavra tomada  
coletivamente por aqueles que insistem em permanecer.  
Metodologicamente este trabalho fundamenta-se em uma escrita que nasce da  
experiência situada, atravessada pela memória, pela observação do território e pela  
escuta sensível das águas e das gentes de Barcarena. Não se trata de uma abordagem  
neutra ou distanciada, mas de um processo comprometido com a escrevivência  
(Evaristo, 2007): um saber que emerge da vida sitiada, da terra que sente e da história  
que resiste. Esta pesquisa parte da percepção de que Barcarena não é apenas um polo  
industrial, mas um território onde a presença das comunidades tradicionais é  
constantemente atravessada pela fumaça, pelo metal pesado e pelo silêncio cúmplice  
do Estado, revelando um projeto de espaço que exclui a vida em favor do capital.  
Assumimos, portanto, que este não é um texto sobre os protocolos de consulta,  
mas com os protocolos de consulta; sobre o que vimos, escutamos nos relatos e  
sentimos ao analisar a transformação da dor em norma. A pergunta que orienta este  
artigo é: como as comunidades tradicionais, diante de um projeto moderno-colonial de  
morte, produzem sua própria normatividade?  
Com base na proposta de Gilberto Velho (1994) de estranhar o familiar,  
desenvolveu-se uma atitude de análise crítica sobre o cotidiano de Barcarena — um  
cenário onde o desastre ambiental tornou-se "familiar" e a poluição, "paisagem".  
Estranhar, aqui, é confrontar a versão oficial do progresso industrial e desnaturalizar a  
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violência dos metais pesados no sangue e nos rios. Ao analisar os protocolos de consulta,  
estranha-se a passividade imposta às comunidades e reconhecemos neles a expressão  
de um rompimento com a rotina de dominação.  
O método consiste em fazer do protocolo de consulta um campo de análise que  
ilumina as estruturas de conservação e dominação (Velho, 1994). Se a contaminação é  
o "caso-limite" que expõe a fragilidade da norma estatal, a jurisgrafia comunitária é o  
espelho que reflete as engrenagens da resistência. O desvio, aqui, não está nas  
comunidades, mas na lógica industrial que considera corpos e rios como descartáveis.  
Estranhar o familiar permite enxergar que o desenho de um rio, as fotografias, a  
espiritualidade, o respeito à natureza e as cantigas em um protocolo de consulta não  
são apenas imagens, mas um limite intransponível colocado frente ao avanço do trator.  
Complementarmente, recorremos a Roberto Cardoso de Oliveira (1996) e seu  
tripé Olhar, Ouvir e Escrever. O olhar que dirigimos aos protocolos não é de um  
observador neutro, mas de alguém afetado pelos testemunhos dos membros das  
comunidades como Raimunda Goes Espíndula, José Roberto de Jesus da Silva Cravo,  
Maria Cravo, Eucione Furtado etc. A escuta que exercemos foi expandida: escutamos o  
que os protocolos de consulta dizem sobre o passado de expulsões e o que silenciam  
sobre o medo do futuro. Escutamos as comunidades não apenas pelo que escreveram,  
mas pelo que expressaram como "incômodo" à ordem colonial.  
Ao escrever, procuramos elaborar um texto que não esteja a serviço da descrição  
fria, mas da denúncia situada. Escrevemos com um corpo que reconhece a gravidade do  
crescimento de mortes por câncer no município (Palmquist; Barbosa, 2024), e essa  
escrita não se esconde atrás de uma linguagem desimplicada. Ela se posiciona desde  
dentro: desde as margens do Murucupi, desde as roças perdidas, desde as assembleias  
onde o povo decidiu que "a consulta não é formalidade, é direito".  
Este trabalho é um modo de afirmar que, embora tentem transformar o negro e  
o indígena em sujeitos "ahistóricos" (Moura, 1983), a jurisgrafia desses povos prova que  
eles continuam sendo agentes coletivos dinâmicos. Olhar, ouvir e escrever, aqui, são  
práticas de um saber insurgente que se recusa a apagar a diferença em nome da norma  
industrial. Escrevemos para disputar o que se entende por Direito, por Território e por  
Vida Legítima.  
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2 JURISGRAFIA: A GRAMÁTICA DA VIDA  
Para que a noção de jurisgrafia adquira densidade suficiente para operar como  
categoria analítica rigorosa, torna-se necessário desferir uma crítica ao modo como o  
campo jurídico ocidental historicamente apreende — e, nesse mesmo gesto, neutraliza  
— as normatividades produzidas pelos povos e comunidades tradicionais. No interior da  
dogmática jurídica, tais normatividades foram reiteradamente confinadas à categoria  
de Direito Consuetudinário, um rótulo que, sob a aparência de reconhecimento,  
também opera uma sofisticada manobra de subalternização.  
Melissa Cury (2012, p. 231) adverte que a doutrina jurídica tradicional mobiliza  
uma régua evolucionista que situa o “costume” como um estágio embrionário do  
direito, uma espécie de “minoridade jurídica” destinada a ser superada pela  
racionalidade da codificação estatal. O costume aparece, assim, como algo provisório,  
instável e incompleto — um direito que ainda não chegou a ser direito. Em Barcarena,  
ao classificar os saberes normativos ancestrais como simples “costumes” — orais,  
informais e juridicamente frágeis — o Estado e os empreendimentos econômicos  
pavimentaram o caminho para a invasão territorial. Onde o monismo jurídico não  
reconhece código escrito, presume-se um vácuo normativo; e onde há vácuo, a única lei  
autorizada passa a ser a do capital.  
O tensionamento central que se impõe é que o chamado “direito oficial” em  
Barcarena não é apenas insuficiente para proteger a vida, ele é estruturalmente  
cúmplice da gramática da morte. Enquanto o ordenamento estatal legitima a  
externalização de resíduos tóxicos, naturaliza o automonitoramento empresarial e  
ignora a repetição sistemática de desastres ambientais (Hazeu et al., 2025, p. 6), ele  
simultaneamente desautoriza as normatividades comunitárias por não apresentarem a  
“forma” jurídica reconhecida. O direito estatal, nesse contexto, não apenas falha em seu  
dever constitucional de proteção à cidadania; ele também seleciona quais vidas são  
dignas de proteção e quais territórios podem ser convertidos em zonas de sacrifício.  
É contra esse sequestro da juridicidade que as comunidades tradicionais acionam  
o pluralismo jurídico — não como um ideal de convivência harmônica entre sistemas  
normativos, mas como uma arena de disputa política e epistêmica. Se a cultura é o  
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fundamento da vida coletiva (Marques, 2015), a jurisgrafia surge como o momento em  
que esse fundamento deixa de operar apenas como prática social e passa a ser inscrito  
como limite, como barreira e como norma, constituinte do direito comunitário.  
É nesse ponto que se torna possível conceituar a jurisgrafia como um ato de  
insurgência documental que não busca reconhecimento a partir de fora, pois ele é a  
produção de um Direito Próprio, que recusa a tradução autorizada pelo Estado como  
condição de validade.  
A jurisgrafia não se resume à transposição do oral para o papel, nem à tentativa  
de formalizar costumes para torná-los inteligíveis ao direito hegemônico. Trata-se,  
antes, da apropriação estratégica da tecnologia da escrita por corpos historicamente  
violentados, como forma de defesa, interrupção e afirmação de soberania territorial.  
Grafar, aqui, não é apenas escrever, é marcar, inscrever, cravar no documento a  
memória, a dor e os limites que não podem mais ser violados.  
Nesse sentido, a jurisgrafia subverte a lógica colonial do direito ao capturar um  
de seus principais instrumentos — o texto normativo, o protocolo, o documento — e  
preenchê-lo com uma ontologia que lhe é estranha: a ontologia da vida situada. A  
jurisgrafia transforma a escrevivência em ordenamento jurídico. Se, como propõe  
Conceição Evaristo (2007), a escrevivência narra para não deixar esquecer, a jurisgrafia  
prescreve para não deixar destruir.  
Quando comunidades como o Quilombo Gibrié de São Lourenço ou a  
comunidade Quilombola-Indígena-Agroextrativista do Rio Tauá afirmam, em seus  
protocolos de consulta, que consulta não é audiência pública, não se trata de uma  
opinião política ou de uma reivindicação retórica. Trata-se da enunciação de uma norma  
soberana, fundada em uma leitura própria do mundo, do território e da história. Uma  
leitura “grávida de mundo”, para retomar Paulo Freire (apud Vedovato, 2015), que  
ressignifica a existência coletiva e estabelece, com clareza, onde o avanço do capital  
deve cessar.  
Propomo-nos, neste momento, a assumir os riscos inerentes à categoria  
apresentada neste trabalho. Partimos do reconhecimento de que as bases da vida  
tradicional nos chegam atravessadas por relações coloniais que comprometem a forma  
como o saber é apreendido e traduzido. Se a colonialidade estrutura os modos de  
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conhecer, torna-se necessário tensionar a própria jurisgrafia enquanto categoria  
ancorada nas normatividades produzidas no interior da vivência tradicional.  
A proposta da jurisgrafia, ao se posicionar como instrumento de desestabilização  
da naturalização e da exotização colonial, não está imune à captura pela lógica da  
tradução. Ao contrário, corre o risco de não acompanhar com fidelidade a complexidade  
do que aqui denominamos normatividades ancestrais2. É nesse sentido que se impõe o  
tensionamento: reconhecer que a própria noção de comunidade ancestral não é  
homogênea evidencia a pluralidade, as contradições e as dinâmicas internas que  
atravessam essas experiências coletivas. Toda categoria que pretende abarcar tal  
diversidade corre o risco de incorrer em universalizações indevidas — inclusive a própria  
jurisgrafia.  
O prefixo “juris” deriva do ius, termo latino fundamental do Direito Romano, que  
se encontra historicamente associado às ideias de justiça, igualdade e retidão. Não há  
possibilidades materiais de se ver essa herança semântica como neutra. Ao carregar a  
genealogia do direito romano, da codificação moderna e da racionalidade estatal, o  
termo inscreve no conceito uma tradição específica de juridicidade, fundada na forma  
normativa escrita, na sistematização e na centralidade do Estado.  
Ao traduzir, pode significar tornar inteligível; mas pode também significar  
capturar as expressões contra-coloniais das comunidades. As normatividades ancestrais  
não se organizam necessariamente sob a lógica da codificação, da sanção formal ou da  
estrutura sistêmica fechada que caracteriza o direito moderno  
Vale frisar que as comunidades ancestrais não passaram a existir enquanto  
produtoras de normatividade a partir do reconhecimento estatal ou internacional. Antes  
mesmo de qualquer inscrição formal, antes de qualquer chancela jurídica, já havia  
conflito, já havia disputa territorial, já havia tensão entre regimes de vida distintos. As  
comunidades já brigavam, já sustentavam suas formas próprias de decidir, punir,  
2
Neste trabalho, a expressão “normatividades ancestrais” é utilizada como categoria agregadora das  
formas de regulação social produzidas por comunidades tradicionais. A nomeação isolada de identidades  
específicas — como quilombola ou indígena — ainda que politicamente necessária em determinados  
contextos jurídicos, pode, no plano analítico, produzir efeitos de segmentação e fixidez identitária. Ao  
optar por uma formulação mais abrangente, busca-se reconhecer a pluralidade constitutiva dessas  
experiências sem submetê-las a compartimentalizações que reproduzem lógicas classificatórias próprias  
da modernidade colonial.  
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reparar e organizar a convivência. O que se atualiza ao longo da história não é a  
emergência da normatividade ancestral, mas o movimento de dominação que tenta  
enquadrá-la sob a lógica tutelar do Estado.  
A Convenção nº 169 da OIT não inaugura essas normatividades, tampouco lhes  
concede existência. Ela opera no plano do reconhecimento, deslocando-as para o  
interior da gramática do direito internacional e tensionando a soberania estatal ao  
afirmar a consulta prévia e o respeito aos costumes. Contudo, há um risco político e  
epistêmico nesse movimento: a impressão de que a validade das normatividades  
ancestrais depende da validação externa, como se só passassem a ser levadas a sério  
quando traduzidas para o idioma jurídico.  
É nesse ponto que a crítica se torna incontornável. Confundir reconhecimento  
com autorização de existência é reproduzir, ainda que sob outra forma, a lógica colonial  
que historicamente submeteu as comunidades à tutela. As normatividades ancestrais  
não derivam da Convenção, nem do direito consuetudinário positivado, nem da  
inscrição escrita. Elas precedem esses instrumentos e continuam operando mesmo  
onde protocolos não foram formalizados. A escrita estratégica dos protocolos não é  
condição de existência, mas resposta a um cenário de violência jurídica que exige provas  
dentro de uma racionalidade que não é a sua. Reconhecer isso é deslocar o debate: não  
se trata de conceder lugar às normatividades ancestrais, mas de admitir que o conflito  
sempre existiu — e que o que está em jogo é a disputa por quem tem o poder de definir  
o que conta como direito.  
Nesse sentido, a jurisgrafia não deve ser compreendida como um batismo  
acadêmico dessas normatividades, nem como tentativa de conferir-lhes validade. Ela se  
apresenta, antes, como a descrição de um momento estratégico: o instante em que a  
oralidade, pressionada pela violência colonial, se inscreve para existir e re-existir em um  
plano de disputa que tensiona as epistemologias hegemônicas. A escrita, aqui, não  
inaugura a norma; ela a arma.  
3 CONSTRUÇÃO DOS PROTOCOLOS DE CONSULTA E A ESCREVIVÊNCIA DAS  
COMUNIDADES EM BARCARENA  
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Barcarena pode ser compreendida como um laboratório de experimentação do  
capitalismo neoliberal e colonial na Amazônia. O território, longe de representar apenas  
espaço físico, converteu-se em lugar de violência material e simbólica, marcado por  
expropriação, contaminação, destruição das formas tradicionais de vida e produção do  
sentimento de não pertencimento. Para as comunidades que ali sobrevivem, o território  
outrora sagrado e ancestral passa a ser atravessado por experiência cotidiana de morte,  
medo e sofrimento.  
A implantação do polo industrial-portuário atende a interesses estratégicos do  
capitalismo global: localização privilegiada, próximo a fontes hidrelétricas e minerárias,  
transformou o município em plataforma de escoamento de commodities.  
Instaura-se assim uma guerra territorial e ontológica: de um lado, a lógica  
predatória das empresas, orientada à exploração intensiva e à produção de zonas de  
sacrifício; de outro, as ontologias comunitárias, baseadas no cuidado com a terra e na  
compreensão do território como espaço de vida, memória e ancestralidade. O conflito  
materializa-se em sucessivos desastres socioambientais – entre 2000 e 2025, ao menos  
29 eventos foram registrados (Hazeu, 2025), número mínimo diante da ausência de  
fiscalização permanente. Esse padrão estrutural de violência reflete-se na saúde: mortes  
por câncer cresceram 636% (2000-2022), muito acima do crescimento populacional de  
100% (Palmquist; Barbosa, 2024). A contaminação por metais pesados atinge  
diretamente os corpos: alumínio 35 vezes acima do referencial, chumbo nove vezes  
superior, bário em níveis até 50 vezes maiores (Hazeu, 2025).  
A recorrência dos danos é agravada pela postura empresarial e pela falha  
sistemática do Estado na fiscalização, com informações falsas e automonitoramento  
ineficaz. As operações do complexo industrial constituem a principal fonte de poluição  
crônica. É nesse contexto de violência contínua e desproteção institucional que as  
comunidades tradicionais constroem os protocolos de consulta como instrumentos de  
defesa, afirmação territorial e produção de normatividade própria.  
A elaboração dos protocolos de consulta pelas comunidades tradicionais de  
Barcarena não se constituiu como um ato burocrático. Tratou-se, antes, de um processo  
profundamente político no que diz respeito à existência e resistência de cada  
comunidade. As assembleias, rodas de conversa e os registros construídos  
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coletivamente nascem como formas de narrar a própria história e de transformar a  
memória em norma. Nesses espaços, a palavra circulou de maneira horizontal e situada,  
os idosos resgataram lembranças de expulsões, deslocamentos forçados e processos de  
retomada territorial. É o caso da memória viva de Raimunda Goes Espíndula da  
comunidade do Rio Tauá, cujo relato sintetiza a violência da expropriação e a destruição  
da autonomia alimentar:  
Nós não comprávamos café, nós tínhamos tudo ali no Tauá onde nós  
morávamos. Lá eu tive cinco filhos. Nós saímos de lá porque essa firma nos  
jogou na rua. Foi um sofrimento para todos nós. Deixamos tudo, até a roça  
de verão. Recebemos oitenta e um cruzeiros de indenização, compramos uma  
calça, um sapato e uma camisa. No Tauá nós não passávamos necessidades.  
Lá tinha tudo. Quando viemos para colônia do CDI, quase meus filhos morrem  
de fome. Lá eles falavam que iriam passar o trator em cima da minha casa  
com os meus filhos dentro. Nos deram quinze dias para sair de lá e então  
viemos para colônia. No Tauá nós tínhamos arroz, milho, muita farinha, feijão,  
mandioca, tínhamos muitas roças. Até canavial nós tínhamos, comíamos  
muita caça: veado, tatu, paca, cutia. Só as frutas davam para nossa  
alimentação. Vendíamos as frutas para os marreteiros que compravam para  
vender  
em  
Belém.  
(COMUNIDADE  
QUILOMBOLA-INDÍGENA-  
AGROEXTRATIVISTA DO RIO TAUÁ, 2024, p. 17)  
A força desse gesto de narrar e de transcrever relatos como o de Dona Raimunda  
para dentro de um protocolo de consulta não reside apenas no conteúdo produzido,  
mas no modo como a vida vivida se converte em escrita normativa, mulheres  
compartilharam práticas de cuidado, espiritualidade e resistência cotidiana; jovens e  
crianças participaram ativamente por meio de desenhos, poesias e falas que expressam  
os olhares e afetos das novas gerações.  
Essa experiência conecta-se diretamente ao direito assegurado pela Convenção  
nº 169 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2004, que estabelece a obrigatoriedade da  
consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais  
sempre que medidas administrativas ou legislativas possam afetá-los diretamente. A  
Convenção nº 169 da OIT trata, entre outros assuntos, da preservação da integridade  
étnica, cultural e religiosa dos indígenas, dos direitos originários sobre as terras que  
ocupam e sobre os recursos naturais nelas existentes, garantindo a igualdade de direitos  
entre indígenas e não indígenas, sobretudo no que tange à efetividade dos direitos  
humanos (Costa, Hazeu, 2022).  
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No entanto, ao elaborarem seus próprios protocolos de consulta, as  
comunidades de Barcarena não apenas exercem esse direito, elas o radicalizam. Ao  
definir autonomamente os procedimentos, os tempos, os critérios e as condições sob as  
quais a consulta deve ocorrer, transformam um direito internacional abstrato em prática  
concreta de autonomia territorial e política, deslocando o centro decisório do Estado e  
das empresas para o interior da vida comunitária.  
Nesse sentido, os protocolos de consulta podem ser compreendidos como  
escrevivências comunitárias. Neles, a experiência cotidiana, a memória ancestral e o  
sofrimento historicamente imposto ao território são transformados em narrativa  
política coletiva. Cada página carrega o testemunho de modos de vida que insistem em  
existir frente às violências coloniais, capitalistas e neoliberais que marcam a história de  
Barcarena. Contudo, esses documentos não se limitam à dimensão narrativa, ao mesmo  
tempo em que se enraízam na escrevivência, eles a transbordam.  
Por essa razão, cada protocolo de consulta não pode ser lido como testemunho  
ou como reivindicação política dirigida ao Estado, mas como um verdadeiro ato de  
jurisgrafia. O desenho de uma criança, o relato de uma anciã, a palavra de uma rezadeira  
ou de um agricultor deixam de ser meros registros simbólicos e passam a constituir  
normatividade coletiva.  
A própria cronologia de elaboração dos protocolos de consulta evidencia essa  
força criadora. O Gibrié de São Lourenço foi pioneiro ao aprovar seu protocolo de  
consulta em 2017, em um contexto de enfrentamento direto às pressões do governo  
municipal e estadual, da multinacional norueguesa Hydro e de outras empresas do polo  
industrial. O Sítio Conceição iniciou seu processo no mesmo ano, mas apenas concluiu  
o documento em 2022, após um longo percurso de retomada territorial e de  
reafirmação identitária profundamente marcado pela espiritualidade. O Acuí aprovou  
seu protocolo de consulta em dezembro de 2022, após participar de encontros  
intercomunitários que fortaleceram a compreensão da identidade ancestral como  
elemento estratégico de defesa do território, em um processo construído por meio de  
reuniões ampliadas e rodas de conversa. Já o Rio Tauá consolidou seu protocolo de  
consulta em setembro de 2024, após nove encontros comunitários intensamente  
marcados pela oralidade, pela participação das mulheres e das crianças, inspirando-se  
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nas experiências das demais comunidades e articulando diferentes frentes de  
mobilização e luta territorial.  
Essa linha do tempo está longe de ser uma simples sucessão cronológica de  
documentos. Ela mostra que cada protocolo de consulta foi gestado no calor das  
ameaças, dos conflitos e das estratégias de resistência, sem modelos externos impostos,  
mas a partir da oralidade, da ancestralidade e da experiência compartilhada. Cada  
comunidade escreveu não aquilo que poderia agradar às instituições, mas aquilo que  
precisava garantir para continuar existindo.  
Entretanto a análise comparativa dos protocolos de consulta evidencia que o  
movimento de jurisgrafia não se manifesta de forma homogênea entre os documentos  
elaborados pelas comunidades tradicionais de Barcarena. Enquanto alguns protocolos  
de consulta incorporam de maneira orgânica os relatos, as memórias e as experiências  
vividas como parte constitutiva do próprio processo de consulta — fazendo da narrativa  
comunitária um fundamento normativo —, outros assumem uma escrita  
predominantemente técnica e juridicizada, fortemente ancorada nos dispositivos da  
Convenção nº 169 da OIT e em categorias do direito estatal. Nesses casos, a história  
aparece condensada em textos densos, formalizados e distanciados da oralidade,  
deslocando a centralidade da vida vivida para a centralidade da linguagem jurídica.  
Quando a fala situada das comunidades deixa de atravessar o documento como  
força viva e passa a ser mediada quase exclusivamente por uma gramática jurídica  
especializada, corre-se o risco de produzir uma forma sutil de exclusão simbólica. O  
protocolo de consulta permanece formalmente “da” comunidade, mas já não fala  
necessariamente com a comunidade. A norma se consolida no papel, mas a experiência  
que a sustenta torna-se menos visível, menos reconhecível e menos transmissível no  
interior do próprio território.  
Essa tensão revela uma questão fundamental: os protocolos de consulta se  
constroem como instrumentos de dentro para fora, enraizados na história, na memória  
e na oralidade comunitária, ou passam a operar prioritariamente como documentos  
voltados para fora, dirigidos ao Estado, às empresas e às instâncias jurídicas, ainda que  
falem em nome da comunidade? Tal pergunta não busca hierarquizar ou invalidar  
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diferentes formas de elaboração dos protocolos de consulta, mas explicitar os efeitos  
políticos da juridificação excessiva sobre o caráter insurgente da jurisgrafia.  
Se, por um lado, a linguagem jurídica pode ampliar a capacidade de  
enfrentamento institucional e de reconhecimento formal dos direitos, por outro, sua  
adoção acrítica pode produzir um efeito paradoxal: o enfraquecimento da potência  
normativa da vida. Ao se afastar da oralidade, das imagens, dos relatos nomeados e das  
experiências encarnadas, o protocolo de consulta corre o risco de se converter em um  
instrumento técnico de mediação, mais próximo da lógica do direito estatal do que da  
normatividade comunitária que lhe deu origem.  
Esse risco não decorre de uma escolha autônoma das comunidades, mas das  
múltiplas mediações que atravessam a construção dos protocolos de consulta,  
processos de sistematização externa, exigências institucionais, expectativas jurídicas e  
práticas de editoração que tendem a privilegiar formatos reconhecíveis pelo Estado e  
pelo sistema de justiça. Nesse contexto, a juridificação não pode ser lida como falha  
política, mas como efeito estrutural da necessidade de traduzir a vida comunitária para  
uma linguagem que seja inteligível e aceitável nos espaços de poder.  
O desafio que se coloca, portanto, não é escolher entre oralidade e juridicidade,  
nem opor narrativa e norma, mas sustentar uma escrita capaz de manter o vínculo entre  
experiência, território e decisão coletiva. Uma jurisgrafia potente não é aquela que  
abdica do direito positivo, mas aquela que o tensiona a partir de dentro, recusando a  
ruptura entre a norma escrita e a vida que a produz. Trata-se de afirmar uma linguagem  
híbrida, em que a oralidade, a imagem, a memória e o relato nomeado não sejam  
acessórios ilustrativos, mas elementos constitutivos da própria normatividade.  
Nesse horizonte, os protocolos de consulta podem operar simultaneamente  
como instrumentos de enfrentamento externo e de fortalecimento interno. Quando a  
comunidade se reconhece no documento que produziu, o protocolo deixa de ser apenas  
um mecanismo jurídico e se torna um arquivo vivo de pertencimento, um dispositivo  
pedagógico de autonomia e uma forma de transmissão intergeracional da história e dos  
limites coletivos. É nesse equilíbrio instável — entre tradução e enraizamento, entre  
juridicidade e vida — que a jurisgrafia preserva sua força insurgente e reafirma que o  
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direito pode, e deve, continuar sendo escrito a partir do chão, da memória e da palavra  
compartilhada.  
4 A IDENTIDADE COMO ENRAIZAMENTO EPISTÊMICO E POLÍTICO DAS COMUNIDADES  
NO TERRITÓRIO DE BARCARENA  
As comunidades tradicionais de Barcarena que elaboraram protocolos de  
consulta carregam histórias entrelaçadas por séculos de colonização, deslocamentos  
forçados e violências ambientais, mas também por continuidades ancestrais de  
resistência, memória e reinvenção cultural. Suas identidades não são como rótulos fixos  
ou categorias jurídicas isoladas; são construções coletivas em permanente atualização,  
que se afirmam no confronto com o poder colonial e capitalista que segue tentando  
desarticular seus modos de vida.  
A Comunidade Quilombola de Gibrié de São Lourenço expressa isso de forma  
emblemática. Constituída a partir da trajetória de descendentes de escravizados que  
resistiram ao esvaziamento simbólico de sua existência, a comunidade preserva práticas  
culturais, religiosas e territoriais que a vinculam à ancestralidade. Aqui, o quilombo não  
é apenas um marcador jurídico reconhecido pelo Estado, mas uma experiência histórica  
de liberdade em movimento, que se prolonga na atualidade como projeto político de  
autonomia. Para se enquadrar na legislação dominante que precisa de denominações  
fechadas, a comunidade se cadastrou como quilombola, mas no seu nome apresenta a  
sua identidade plural e particular por inserir a sua ancestralidade indígena Gibrié,  
buscando a sua autoafirmação e ao mesmo tempo acessar direitos. O protocolo de  
consulta da comunidade é, portanto, um ato de jurisgrafia: nele, a memória coletiva se  
transforma em norma, e a identidade indígena-quilombola se afirma como arma contra  
as tentativas de apagamento.  
No Sítio Conceição, a identidade se entrelaça de maneira profunda com a  
religiosidade de matriz africana e com a sacralidade do território. O reconhecimento  
como comunidade tradicional ultrapassa o aspecto étnico e assume dimensão espiritual:  
o território é visto como espaço de cuidado, memória e transmissão de valores  
ancestrais. O protocolo de consulta escrito pelo Sítio não é, nesse sentido, apenas uma  
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reivindicação política, mas também um registro espiritual normativo, que faz da reza, da  
memória e dos símbolos sagrados normas vivas.  
A Comunidade do Acuí, por sua vez, organiza-se em torno do agroextrativismo e  
da vida coletiva que gira em torno da pesca, do cultivo e da partilha da terra e das águas.  
Sua identidade não se limita a uma forma de sustento econômico, mas constitui um ato  
político de resistência ao avanço das fronteiras industriais e fundiárias. O  
agroextrativismo, nesse caso, é prática ancestral de sustentabilidade e reciprocidade,  
que se inscreve no protocolo de consulta como norma comunitária de preservação. O  
Acuí afirma, em seu protocolo de consulta, que o tempo do rio, da pesca, do plantio e  
da colheita é lei. Na elaboração do protocolo de consulta e sua incorporação na vida da  
comunidade, os moradores, além de se apresentar como agricultores e  
agroextrativistas, afirmam sua ancestralidade indígena e depois de finalizar e publicar o  
Protocolo, durante apresentações da comunidade em espaços de representação, as  
lideranças começaram a se autoidentificar como indígenas, Murtigura. O processo da  
elaboração do Protocolo possibilitou acessar a essência identitária, que se tornou  
palavra falada depois de um escrito ainda reservado e tímido no Protocolo. Trata-se de  
uma jurisgrafia temporal, que recusa a aceleração predatória do capital e inscreve a vida  
como critério normativo.  
A Comunidade Quilombola-Indígena-Agroextrativista do Rio Tauá talvez seja a  
que mais evidencia a complexidade identitária presente em Barcarena. Ao reivindicar  
simultaneamente os pertencimentos quilombola, indígena e agroextrativista, a  
comunidade recusa a fragmentação imposta pelo Estado e pelo direito oficial, que  
exigem classificações únicas e estáveis. Essa pluralidade é resultado direto da violência  
colonial que embaralhou e apagou pertencimentos, mas também é potência política,  
porque transforma a multiplicidade em resistência. A comunidade Rio Tauá se apresenta  
na sua diversidade, característica da Amazônia e do que Antônio Bispo dos Santos  
explica quando diz: “Enquanto a sociedade se faz com os iguais, a comunidade se faz  
com os diversos (...) Para os diversais, não se trata de desenvolver, mas de envolver”  
(Santos, 2023, p. 16). O protocolo de consulta do Rio Tauá, nesse sentido, é uma  
jurisgrafia cartográfica: ao mesmo tempo em que inscreve identidades diversas,  
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desenha um mapa insurgente que afirma que a lei comunitária é plural e não cabe nas  
categorias homogêneas do Estado.  
O que une todas essas experiências é o fato de que a identidade não é um dado  
fixo, mas uma narrativa em disputa. Contra o que Clóvis Moura descreveu como a  
tentativa de transformar negros em sujeitos “ahistóricos”, essas comunidades se  
afirmam como agentes coletivos dinâmicos, capazes de ressignificar passados e projetar  
futuros comuns. Nas palavras de Moura (1983, p. 125):  
O sistema competitivo inerente ao modelo capitalismo dependente, ao  
tempo em que remanipula os símbolos escravistas contra o negro procura  
apagar a sua memória histórica e étnica, a fim de que ele fique como homem  
flutuante, ahistórico. Porque situá-lo historicamente é vê-lo como agente  
coletivo dinâmico/radical.  
Os processos de expropriação expõem a face perversa da exteriorização dos  
custos do capital: destrói-se a soberania das comunidades para transformar o sujeito  
autônomo em um "homem flutuante" e miserável  
A colonialidade, como lembra Aníbal Quijano (2005), nunca se limitou a explorar  
corpos e territórios, mas atuou sobre a memória, o imaginário e a capacidade de narrar  
a própria história. Controlar o trabalho e a terra sempre esteve acompanhado do  
controle do pensamento e da palavra, reduzindo povos inteiros à condição de objetos  
da história, e não de sujeitos. É nesse ponto que os protocolos de consulta se afirmam  
como gestos de resistência radical: ao registrar a palavra comunitária, ao codificar  
modos próprios de decidir, ao narrar sua história em sua própria voz, eles subvertem o  
que a colonialidade buscou impor.  
Os quatro protocolos emergem de um mesmo horizonte de violência estrutural:  
expansão industrial predatória, grilagem/cercamento de territórios, judicialização e  
despejos, contaminação hídrica e omissão/colusão estatal. Em Barcarena, esse arranjo  
não é episódico; é um padrão.  
Desde meados dos anos 2000, a região de Barcarena acumula desastres  
socioambientais e operações de força que têm empurrado comunidades para as  
margens — literalmente, para as beiras de rios contaminados ou para longe desses  
corpos d'água que eram fonte de vida, como apontado antes neste texto.  
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No plano fundiário-político, a violência se manifesta por meio de cercas, polícia  
e cartórios: reintegrações de posse, ordens de desocupação e a criminalização de  
moradores tradicionais como "invasores", como na retirada forçada de famílias da  
comunidade Rio Tauá em 2017. Soma-se a isso a tentativa de leilão de áreas por entes  
estatais (Codec, Codebar), que levou comunidades a se articularem em redes como o  
Barcarena Livre para barrar a alienação dos territórios.  
Esse arranjo compõe o que Achille Mbembe (2018) conceitua como  
necropolítica: um regime no qual Estado e capital decidem quais vidas podem ser  
expostas ao risco, à morte lenta, ao envenenamento cotidiano — e quais terão proteção.  
Em Barcarena, a política da morte se operacionaliza no tempo longo dos contaminantes  
e no tempo curto dos desastres e das operações de despejo, convertendo territórios  
tradicionais em zonas de sacrifício. Um termo que geralmente descreve uma área que  
foi tão gravemente afetada por (por exemplo) poluição ou expansão industrial (e, muitas  
vezes, por extensão, priorizando o lucro em detrimento das pessoas que vivem nela)  
que não consegue mais sustentar uma vida significativa (Castro, 2019). Portanto, foi  
sacrificada em nome de interesses políticos, comerciais ou econômicos.  
A lógica necropolítica não depende sempre do tiro; pode ser a água imprópria,  
a ponte derrubada, o roçado destruído, a burocracia que nega a existência. É por isso  
que os protocolos de consulta importam: eles interrompem essa gramática, recolocando  
as comunidades como sujeitos de decisão, definindo como, quando e por quem serão  
consultadas, e em que condições dizem sim ou não.  
Em termos práticos, os protocolos de consulta funcionam como blindagem  
comunitária em pelo menos quatro frentes:  
1. Juridicamente, explicitam o direito à Consulta Prévia, Livre e Informada  
(Convenção nº 169/OIT) e as condições de consentimento e veto, deslocando  
o ônus do ouvir para o respeitar.  
2. Politicamente, forjam unidade interna e critérios de deliberação em  
assembleia, reduzindo a vulnerabilidade a coações, captura de lideranças e  
“consultas de fachada”.  
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3. Socioambientalmente, documentam usos tradicionais da terra e da água e os  
impactos acumulados, reforçando a exigência de medidas de reparação e não  
repetição.  
4. Publicamente, expõem quem são os agentes do dano e como operam,  
enfrentando a retórica que converte comunidades em “entraves ao  
progresso”.  
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS  
Em síntese, as ameaças são sistêmicas — derramamentos, explosões, grilagem,  
judicialização seletiva, omissão estatal — e, por isso, a resposta precisa ser sistêmica. Os  
protocolos de consulta são essa resposta: instrumentos de autonomia que, ao mesmo  
tempo, documentam a violência e instituem regras próprias para qualquer intervenção.  
Quando comunidades dizem que “consulta não é audiência pública” e que “nosso  
território, nossas regras”, não é retórica — é um projeto de proteção da vida diante de  
um arranjo que historicamente produziu desproteção.  
Ao percorrer a trajetória histórica e política das comunidades tradicionais de  
Barcarena, este trabalho evidencia que o município não pode ser assimilado apenas  
como um polo logístico-industrial estratégico para o capital global. Trata-se, antes, do  
epicentro de uma verdadeira guerra ontológica, na qual se confrontam projetos  
radicalmente distintos de existência, de território e de futuro. Aquilo que os relatórios  
técnicos tornam visível — como o crescimento nas mortes por câncer e a presença  
sistemática de metais pesados nos corpos das populações locais — não constitui um  
acidente ambiental isolado, mas a materialização de uma gramática da morte inscrita  
pelo capitalismo neoliberal sobre o território amazônico. Essa gramática, longe de ser  
apenas econômica, é também jurídica: ela é continuamente autorizada e estabilizada  
pelo monismo jurídico estatal, que monopoliza a produção legítima do direito enquanto  
naturaliza a exposição de determinados territórios e populações ao risco permanente.  
Nesse cenário, o Direito oficial não falha por simples omissão ou incapacidade  
regulatória. Ao contrário, ele opera como uma sofisticada tecnologia de sacrifício,  
responsável por gerir, administrar e distribuir a morte de forma seletiva no interior da  
ordem jurídica. Ao legitimar regimes de licenciamento ambiental permissivos,  
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flexibilizações normativas e dispositivos de excepcionalidade territorial, o aparato  
jurídico estatal seleciona quais territórios podem ser degradados, quais corpos podem  
ser intoxicados e quais comunidades podem ser transformadas em zonas permanentes  
de exposição tóxica em nome da retórica desenvolvimentista do “progresso”.  
Contudo, a análise dos Protocolos de Consulta elaborados pelas comunidades  
Gibrié de São Lourenço, Sítio Conceição, Acuí e Rio Tauá revela que o território está  
longe de constituir um vazio normativo ou uma simples área de incidência do direito  
estatal. Ao contrário, nele se produz uma outra gramática jurídica. A emergência daquilo  
que aqui se denomina Jurisgrafia marca o rompimento com a condição historicamente  
imposta de “população exposta” e inaugura o nascimento do sujeito coletivo legislador.  
Ao capturarem estrategicamente a tecnologia da escrita — historicamente  
monopolizada pelas instituições coloniais do Estado e do mercado — essas comunidades  
não estão apenas formalizando costumes ou registrando práticas culturais. Estão  
operando uma verdadeira insurgência documental.  
Nesse processo, a escrevivência da dor, da memória e da experiência cotidiana  
da violência territorial é convertida em norma prescritiva. Cada protocolo transforma-  
se, assim, em um dispositivo político-jurídico através do qual as comunidades grafam no  
papel os limites que o trator da indústria, a lógica extrativista e o aparato estatal não  
podem mais atravessar sem confrontar uma soberania territorial que o Estado insiste  
em negar, mas que o território já instituiu como prática viva de autodeterminação.  
O diferencial ético e político dessa jurisgrafia reside precisamente na natureza  
de sua validade normativa. Enquanto o Direito estatal positivista sustenta sua eficácia  
na coerção institucional, na ameaça da sanção e no monopólio da violência legítima, a  
normatividade comunitária que emerge em Barcarena funda-se em um princípio  
radicalmente distinto, a aderência vital. A norma comunitária não se impõe pela força;  
ela se sustenta pela identificação coletiva entre regra e vida. O morador adere ao  
protocolo porque reconhece nele a continuidade de sua própria existência — a  
integridade de seu corpo, a pureza das águas que o alimentam, a permanência da  
floresta que sustenta sua ancestralidade. Trata-se, portanto, de uma legalidade do  
pertencimento, na qual obedecer à norma não significa submeter-se a uma autoridade  
externa, mas preservar as condições materiais e simbólicas da própria vida coletiva.  
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O veto comunitário inscrito nesses protocolos emerge como uma das mais  
potentes ferramentas de desidratação da hegemonia político-territorial do polo  
industrial. A jurisgrafia comunitária revela que o ordenamento das cidades não pode  
mais ser concebido como um monólogo tecnocrático produzido por corporações,  
consultorias e burocracias estatais. Ao afirmarem coletivamente o direito de dizer “não”  
à flexibilização de salvaguardas ambientais e territoriais, as comunidades tradicionais  
transformam seus protocolos em verdadeiros dispositivos de contra-planejamento  
urbano, devolvendo à assembleia popular o poder de decidir sobre o destino das águas,  
da terra e dos modos de vida que sustentam o território.  
Em última instância, os Protocolos de Consulta de Barcarena demonstram que,  
onde o capital decretou uma zona de sacrifício, a resistência coletiva instituiu uma zona  
de direito próprio. A jurisgrafia comunitária aponta, assim, para o horizonte de um  
futuro jurídico que não será concedido por benevolência institucional nem produzido  
exclusivamente pelos aparelhos formais do Estado. Trata-se de um futuro que emerge  
das bordas do sistema jurídico, arrancado na luta cotidiana das comunidades e grafado  
na página com a tinta densa da memória, da experiência e da insurgência territorial.  
Nesse gesto político radical, a vida se recusa a permanecer estatística e converte-se,  
insurgentemente, em lei.  
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Consulta de Gibrié de São Lourenço. Barcarena, PA, 2017.  
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de Consulta Livre, Prévia e Informada do Território Quilombola Sítio Conceição.  
Barcarena, PA, 2022.  
ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAL DO ACUI. Protocolo de Consulta Prévia,  
Livre e Informada da Comunidade Tradicional Acui. Barcarena, PA, 2022.  
COMUNIDADE QUILOMBOLA-INDÍGENA-AGROEXTRATIVISTA DO RIO TAUÁ. Protocolo  
de Consulta Prévia, Livre e Informada da Comunidade Quilombola-Indígena-  
Agroextrativista do Rio Tauá. Barcarena, PA, 2024.  
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_____________________________________________________  
SOBRE O(A) AUTOR(A)  
Marcel Hazeu  
Graduação em Ciências Ambientais e mestrado em Ciências Ambientais pela Universidade de Wageningen  
(Holanda); mestrado em Planejamento do Desenvolvimento e doutorado em Desenvolvimento  
socioambiental pela Universidade Federal do Pará (UFPA)/Núcleo de Altos Estudos Amazônicos (Brasil).  
Pós-Graduação em Estudos Humanitários pela Universidade Erasmus de Roterdã. Professor/pesquisador  
da Faculdade de Serviço Social na UFPA e do Programa de Pós-Graduação de Serviço Social. Líder do Grupo  
de pesquisa Sociedade, Território e Resistências na Amazônia (GESTERRA/PPGSS/ISA/UFPA) e membro do  
grupo de pesquisa Trabalho, Empresas e Mercados Globalizados (GETTAM/NAEA/UFPA). Pesquisador e  
articulador voluntário da Sociedade de Defesa dos Direitos Sexuais na Amazônia (Sodireitos). Pesquisa e  
atua na área de Ciência Interdisciplinar e Ciências Socioambientais, com ênfase nos estudos críticos e  
decoloniais na Amazônia. Trabalho com os seguintes temas: Formação Social, Migrações, Conflitos  
Socioambientais, Grandes Projetos, Deslocamentos Forçados, Desenvolvimento Regional, Movimentos  
Sociais, Amazônia, Comunidades e Povos Tradicionais, Tráfico de Pessoas, Infância e Adolescência e  
Direitos Sexuais  
Jorge Henrique Cardoso dos Santos  
Graduando em Serviço Social pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bolsista PIBIC no Centro de  
Estudos sobre Sustentabilidade, Povos Tradicionais e Educação na Amazônia (CESPE), desenvolvendo  
pesquisa sobre protocolos de consulta às comunidades tradicionais. Integra o grupo de pesquisa  
Sociedade, Território e Resistência na Amazônia (GESTERRA), voltado à reflexão crítica sobre relações  
entre território, justiça socioambiental e comunidades tradicionais. Possui interesse em justiça  
socioambiental, ecologia dos saberes, direitos humanos, neurodiversidade e práticas emancipatórias  
voltadas às populações amazônicas. Busca articular saberes tradicionais e científicos na construção de  
estratégias para o bem viver e para a inclusão social em contextos marcados pela colonialidade e pelas  
desigualdades estruturaisCurrículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8779053511173502  
COMO CITAR ESTE ARTIGO  
HAZEU, Marcel Theodoor; CARDOSO DOS SANTOS, Jorge Henrique. Jurisgrafia e escrevivência contra a  
gramática da morte: experiências de autonomia comunitária em Barcarena (Amazônia brasileira).  
Passagens: Revista do Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Federal do  
Ceará, Fortaleza, v. 17, n. especial, p. e97578 ,2026.  
RECEBIDO EM: 20/08/2026  
ACEITO EM: 27/08/2026  
PUBLICADO EM: 23/09/2026  
Esta obra está licenciada com uma Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional  
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