ISSN 2179-9938
coletivamente nascem como formas de narrar a própria história e de transformar a
memória em norma. Nesses espaços, a palavra circulou de maneira horizontal e situada,
os idosos resgataram lembranças de expulsões, deslocamentos forçados e processos de
retomada territorial. É o caso da memória viva de Raimunda Goes Espíndula da
comunidade do Rio Tauá, cujo relato sintetiza a violência da expropriação e a destruição
da autonomia alimentar:
Nós não comprávamos café, nós tínhamos tudo ali no Tauá onde nós
morávamos. Lá eu tive cinco filhos. Nós saímos de lá porque essa firma nos
jogou na rua. Foi um sofrimento para todos nós. Deixamos tudo, até a roça
de verão. Recebemos oitenta e um cruzeiros de indenização, compramos uma
calça, um sapato e uma camisa. No Tauá nós não passávamos necessidades.
Lá tinha tudo. Quando viemos para colônia do CDI, quase meus filhos morrem
de fome. Lá eles falavam que iriam passar o trator em cima da minha casa
com os meus filhos dentro. Nos deram quinze dias para sair de lá e então
viemos para colônia. No Tauá nós tínhamos arroz, milho, muita farinha, feijão,
mandioca, tínhamos muitas roças. Até canavial nós tínhamos, comíamos
muita caça: veado, tatu, paca, cutia. Só as frutas davam para nossa
alimentação. Vendíamos as frutas para os marreteiros que compravam para
vender
em
Belém.
(COMUNIDADE
QUILOMBOLA-INDÍGENA-
AGROEXTRATIVISTA DO RIO TAUÁ, 2024, p. 17)
A força desse gesto de narrar e de transcrever relatos como o de Dona Raimunda
para dentro de um protocolo de consulta não reside apenas no conteúdo produzido,
mas no modo como a vida vivida se converte em escrita normativa, mulheres
compartilharam práticas de cuidado, espiritualidade e resistência cotidiana; jovens e
crianças participaram ativamente por meio de desenhos, poesias e falas que expressam
os olhares e afetos das novas gerações.
Essa experiência conecta-se diretamente ao direito assegurado pela Convenção
nº 169 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2004, que estabelece a obrigatoriedade da
consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais
sempre que medidas administrativas ou legislativas possam afetá-los diretamente. A
Convenção nº 169 da OIT trata, entre outros assuntos, da preservação da integridade
étnica, cultural e religiosa dos indígenas, dos direitos originários sobre as terras que
ocupam e sobre os recursos naturais nelas existentes, garantindo a igualdade de direitos
entre indígenas e não indígenas, sobretudo no que tange à efetividade dos direitos
humanos (Costa, Hazeu, 2022).
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Licença CC BY 4.0 · Acesso Aberto · ISSN 2179-9938 · e97578