A TEORIA DA RESISTÊNCIA E O DIREITO DE FUGA DO PRISIONEIRO
DOI:
https://doi.org/10.30611/2024n34id94583Palavras-chave:
Direito natural, Sociabilidade, Estado, Soberania, ResistênciaResumo
Este artigo discute a proibição da resistência e a busca por alternativas de Samuel Pufendorf. Em sua teoria bastante incomum do Estado, Thomas Hobbes nega as obrigações contratuais entre o cidadão individual e o soberano por princípio e tenta mostrar que o cidadão nunca pode sofrer injustiça nas mãos do governante. Apesar de suas simpatias por uma teoria restritiva da resistência, Pufendorf discorda. Em seu De jure naturae et gentium, ele enumera inúmeras instâncias de injustiça que podem ser cometidas pelas autoridades contra o indivíduo, tanto em seu papel de sujeito quanto em seu papel de ser humano. Mas, embora observe que as ações do governante podem ser ilegítimas, Pufendorf não justifica sem reservas a resistência como reação à injustiça. Em vez disso, ele sugere que se deve perdoar ofensas menos graves porque o homem é por natureza imperfeito, enquanto o Estado é de importância social eminente. No caso de graves violações da lei, deve-se salvar a si mesmo fugindo. Além disso, a prudência dita que, mesmo em tal situação, não se deve pôr em risco a vida e a propriedade por “recalcitrância fútil”. Seguindo Grotius, Pufendorf restringe o direito de resistência aos casos de legítima defesa individual e coletiva. Se o governante se revela inimigo de seus súditos, a resistência é meramente o exercício do direito de autodefesa e, portanto, indubitavelmente permitida. Nesse caso, Pufendorf sustenta – assim como Grotius – que a resistência não infringe os direitos de soberania existentes porque, por meio de sua inimizade, o governante absolve os súditos de seu dever de obedecê-lo. Assim, suas ações não são resistência no sentido tradicional, mas sim uma defesa contra a agressão, que o direito natural permite uma vez que a situação tenha revertido ao estado natural das coisas.
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