A COMPATIBILIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA ANTE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Resumo
Investiga-se a constitucionalidade da colaboração premiada sobre a vertente de sua compatibilidade com o princípio do devido processo legal. A colaboração premiada consiste no oferecimento de benefícios ao réu, tais como: redução de pena, perdão judicial, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou até mesmo o não oferecimento de denúncia. Em troca, o acusado, deve prestar informações fidedignas que possuam potencial útil a resolução do processo investigado, como a identificação dos cúmplices e informes sobre o esquema criminoso. O aludido instituto é alvo de controvérsias entre a doutrina, alguns alegam a sua inconstitucionalidade, pois as provas que derivam dessas delações, seriam ilícitas, visto que, na geral, a delação é oferecida enquanto o colaborador está em prisão cautelar, tornando comprometida a verificação se houve algum desrespeito as garantias fundamentais do investigado. No ordenamento brasileiro, qualquer prova obtida sob violência ou ameaça, física ou moral, será inválida, a exemplo das disposições do art. 5º, inciso LVI, da CF/88. Todavia, é comum estar constatados os requisitos da prisão cautelar, principalmente em crimes de corrupção, quando os investigados usam de sua influência para destruir as provas ou coagir testemunhas. Destarte, não há óbice legal para a realização do acordo enquanto incide a prisão, ademais, o STF na ADI nº.: 5508 considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada no inquérito policial. Ante ao exposto, a falta de unanimidade entre a doutrina pátria, e o seu crescente uso nas investigações brasileiras, torna indispensável o debate, no âmbito acadêmico, acerca das características da colaboração premiada, dos seus requisitos e das suas consequências, bem como as disposições legais que regulamentam o seu procedimento, para melhor compreender o instituto e, em momento posterior, verificar a sua constitucionalidade.Publicado
2019-01-14
Edição
Seção
XXXVII Encontro de Iniciação Científica
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