NORMA: CONVERGÊNCIA ENTRE FILOSOFIA, DIREITO E EDUCAÇÃO
Palavras-chave:
Filosofia, Educação, Norma, Deontologia, AxiologiaResumo
Este artigo tem por base o capítulo oitavo da tese de doutorado do professor Raimundo Helio Leite, a qual teve como objeto de estudo a avaliação dos cursos de aperfeiçoamento e especialização ofertados pela Escola Superior de Magistratura do Ceará (ESMEC), no período de 1995 a 2002. Nele, discute-se, num primeiro momento, o termo norma como conceito filosófico, tendo como fundamento as idéias de Edmund Husserl (1859-1938) e Jürgen Habermas (1929).No segundo momento, a dicção norma é enfocada como conceito jurídico geral, a partir de dois ângulos: o deôntico e o axiológico.Esses dois termos são discutidos de forma a apresentar ao leitor uma compreensão dos mesmos no contexto deste ensaio. A seguir, trata-se norma sob a perspectiva da avaliação educacional, e mostra-se que assume o caráter imputativo (deôntico), quando se estabelece uma nota mínima para aprovação, ou consensual (axiológico), no caso da avaliação em que as pessoas envolvidas no processo de avaliação definem um programa de aprendizagem. O artigo conclui que o termo norma serve de ponto de convergência entre Filosofia, Direito e Educação.Referências
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