PRINCÍPIOS COMO INDUÇÕES DEÔNTICAS: A PREVISÃO INDUTIVA, O DÉFICE INFORMATIVO E A DERROTABILIDADE CONDICIONAL NOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

Autores

  • Pedro Moniz Lopes

Palavras-chave:

Normas regra. Normas princípio. Défice normativo. Previsão indutiva.

Resumo

Os princípios jurídicos foram inovações que decorreram dos recentes debates na teoria
do direito. Embora tenham sido acolhidos com relativa euforia, tornando-se uma espécie de coloquialismo jurídico, percebe-se uma confusão generalizada quanto à sua estrutura lógica e sua metodologia de atuação. Tal esclarecimento demanda o cotejo entre as normas regra, com pressupostos de aplicação rígidos, contendo “razões peremptórias para agir”, e as normas princípio, a partir do horizonte teórico de Dwokin e Alexy. Ressalta-se a elevada generalidade estrutural e a grande concentração de informações contidas na norma princípio; a validade prima facie de suas disposições, vez que veiculam “razões para ponderações”, em que a diretriz normativa será a resultante do sopesamento entre disposições contrárias, dando origem a uma proposição com estrutura de regra; sua vocação expansiva, por albergar um conjunto de comportamentesa priori indeterminados; sua regulação em “défice informativo” da autoridade normativa, em que se atribui uma matéria ao legislador sem delinear todas as situações às quais a regulação se aplica. Por fim, aborda como se dá o conflito entre os princípios e o modo de solucioná-lo, visto que a colisão é uma decorrência lógica da generalidade e défice informativo dos mesmos, onde uma mesma situação de fato atrai a incidência conjunta de princípios diversos.

Biografia do Autor

Pedro Moniz Lopes

Assistente convidado da Faculdade de Direito de Lisboa. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas. Advogado.

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Edição

Seção

Doutrina Estrangeira