O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E A MINIRREFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSUAL PENAL

Autores

  • Nestor Eduardo Araruna Santiago Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará

Palavras-chave:

Constituição Federal, Código de Processo Penal, Minirreforma, Devido processo penal, Duração razoável do processo, Princípio da eficiência

Resumo

As Leis n. 11.689, 11.690 e 11.718, promulgadas em junho de 2008 promoveram alterações no Código de Processo Penal. Por meio de uma análise geral, procura-se estabelecer uma linha de orientação para a realização destas modificações, e ela somente pode ser constatada se observada sob o prisma do princípio da duração razoável do processo. Neste estudo, também deve ser levado em consideração o princípio da eficiência, que, embora esteja previsto para a Administração Pública em geral, aplica-se convenientemente ao processo penal, devendo servir de mola propulsora para o processo hermenêutico das inovações trazidas ao Código de Processo Penal.

Biografia do Autor

Nestor Eduardo Araruna Santiago, Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará

Doutor em Direito Tributário, Mestre e Especialista em Ciências Penais (UFMG). Professor Adjunto da Universidade Federal do Ceará (UFC), na Graduação e no Mestrado. Professor da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Professor do Mestrado em Direito da Universidade Potiguar (UnP – em implantação). Coordenador dos Cursos de Especialização da FESAC (Fundação Escola Superior de Advocacia - OAB/CE). Assessor Jurídico do Corregedor Geral da Justiça do Estado do Ceará (TJCE).

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Publicado

2017-02-13

Edição

Seção

Doutrina Nacional