A CONSTITUCIONALIDADE DA AUSÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Resumo
O efeito suspensivo dos recursos pode ser entendido como a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença condenatória, não sendo verificado em casos de sentença absolutória, em face da prevalência do princípio da presunção de inocência. O efeito suspensivo no recurso de apelação é a regra. Em relação a sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri, com o advento da Lei 13.964/19, passou a ser permitida a execução provisória da pena em casos de condenação com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, retirando, portanto, o efeito suspensivo da apelação. Contudo, verifica-se que o próprio código prevê uma exceção, autorizando ao tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proveniente do Tribunal do Júri quando verificado cumulativamente que o recurso não tem propósito meramente protelatório e levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão, critérios que dependem unicamente da subjetividade do magistrado julgador. Destarte, a presente pesquisa tem por objetivo analisar a constitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade, em face do princípio da presunção de inocência, verificando como a doutrina e os tribunais estão se posicionando diante das mudanças introduzidas pela Lei 13.964/19. Para atingir tal objetivo, valer-se-á da pesquisa bibliográfica, por meio de livros e jurisprudências que versam sobre o tema. Ao final da construção do alicerce argumentativo, espera-se comprovar a inconstitucionalidade da execução provisória da pena, bem como da nova redação do art. 492, § 4º, do CPP, introduzida pela Lei 13.964/19, havendo a necessidade de se reconhecer a prevalência do princípio da presunção de inocência, o qual possui status de cláusula pétrea, não podendo, portanto, ser alterado ou subvertido pelo legislador ordinário.Publicado
2021-01-01
Edição
Seção
XXX Encontro de Iniciação à Docência
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Como Citar
A CONSTITUCIONALIDADE DA AUSÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. (2021). Encontros Universitários Da UFC, 6(4), 2418. https://periodicos.ufc.br/eu/article/view/75544