OS LIMITES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO E A PEC 199/19: UM OLHAR CONSTITUCIONAL SOBRE A PEC DA PRISÃO EM 2 INSTÂNCIA, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS CLÁUSULAS PÉTREAS.

Autores

  • Athirson Ferreira do Nascimento
  • Emmanuel TeÓfilo Furtado Filho

Resumo

O Poder Constituinte Derivado é responsável por promover alterações na Constituição Federal, sendo considerado importante porque permite que o direito constitucional possa se adequar aos novos ditames sociais sem a necessidade de mais uma constituinte. No Brasil, as alterações à Magna Carta são feitas por meio de PEC, com um procedimento diferenciado em relação às alterações das demais legislações. Ainda assim, devem existir limitações ao Poder Constituinte Derivado, pois, o núcleo essencial principiológico idealizado na promulgação da Constituição deve ser mantido, de forma que esta não seja alterada em seus fundamentos. No Brasil, estes limites são chamados de cláusulas pétreas. Nesse contexto, a PEC 199/19 busca extinguir os recursos extraordinário e especial e antecipar o "trânsito em julgado” para a 2ª instância judicial, de modo que, dentre outras coisas, autorize o início do cumprimento da pena na seara criminal, por meio de mudança constitucional dos arts. 102 e 105 da CF, que não fazem parte do escopo das cláusulas pétreas em nosso ordenamento jurídico, mas que, de forma indireta, poderiam afetá-las. Diante disto, é objetivo desta pesquisa analisar se a PEC 199/19, nos termos em que tramita atualmente, atinge ou não cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988. A metodologia a ser utilizada é a pesquisa bibliográfica e a análise da proposta de mudança legislativa. Como resultado, é possível perceber que a PEC 199/19 atinge cláusulas pétreas em seus respectivos núcleos essenciais, o que a torna uma emenda possivelmente inconstitucional em sua materialidade. Assim, concluo, parcialmente, que a PEC 199/19, ainda em tramitação, é materialmente incongruente com a CF/88 e seus princípios fundamentais, pois, ao trazer o “trânsito em julgado” para a segunda instância, executando, antecipadamente, a sentença, gera um esvaziamento de direitos fundamentais, como o princípio da Presunção de Inocência, o Acesso à Justiça e o Devido Processo Legal.

Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXX Encontro de Iniciação à Docência

Como Citar

OS LIMITES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO E A PEC 199/19: UM OLHAR CONSTITUCIONAL SOBRE A PEC DA PRISÃO EM 2Š INSTÂNCIA, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS CLÁUSULAS PÉTREAS. (2021). Encontros Universitários Da UFC, 6(4), 3166. https://periodicos.ufc.br/eu/article/view/76293