MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS DAS CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO NAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: INOVAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI 13.303/2016 SOB A ÉGIDE DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Resumen
O espírito de modernização e aperfeiçoamento de práticas, não só licitatórias, são o cerne da Lei 13.303/16 que busca com essas alterações nas práticas das empresas públicas e sociedades de economia mista uma maior efetividade e transparência de suas atividades, permitindo maior controle e fiscalização. Nesse sentido, o exame dos novos procedimentos de contratação direta das empresas estatais e sociedades de economia mista, introduzidos com edição da Lei Federal 13.303/2016, foi sobrepesado o efeito dos princípios administrativos presentes na Constituição Federal, em especial os princípios da economicidade moralidade e eficiência. Segundo SANTOS FILHO (2018), estas integrantes da Administração Indireta são: “(...) dotadas de personalidade jurídica de direito privado e delas se vale o Estado para possibilitar a execução de alguma atividade de seu interesse com maior flexibilidade, sem as travas do emperramento burocrático indissociáveis das pessoas de direito público.”1. O Tribunal de Constas da União entende que por força da novidade da Lei 13.303/2016 no ordenamento jurídico nacional, muito pela complexidade deste regime de contratação, força os gestores a analisar os casos concretos relacionados sem a orientação da jurisprudência do próprio TCU e dos tribunais integrantes do Poder Judiciário2. Essa falta de jurisprudência sobre o tema da contratação direta nas empresas estatais e sociedades de economia mista enseja no uso de preceitos doutrinários e de manifestações de outros órgãos da Administração pública para ser analisado em aspecto mais amplo de análise sistemática que englobe os preceitos constitucionais no exame dos efeitos do novo regulamento. Conclui-se que a promulgação da Lei das Estatais, trouxe mudanças para a organização, fiscalização e procedimentos de contratação destas entidades da Administração Pública Indireta, agregando benefícios aos gestores, haja vista a necessária flexibilização do sistema licitatório, devendo adaptar-se caso a caso.Publicado
2019-01-01
Número
Sección
XXXVIII Encontro de Iniciação Científica
Licencia
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MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS DAS CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO NAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: INOVAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI 13.303/2016 SOB A ÉGIDE DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. (2019). Encontros Universitários Da UFC, 4(2), 1701. https://periodicos.ufc.br/eu/article/view/59460