SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL COMO SISTEMA MAIS ADEQUADO À CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR.
Resumen
A Constituição Federal de 1988 consolidou como sistema eleitoral o proporcional de lista aberta, nas eleições para os membros das Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados (arts. 27 e 45 CF/88). As cadeiras disputadas são distribuídas de acordo com uma fórmula eleitoral que visa a estabelecer uma proporcionalidade entre o número de cadeiras a que um partido faz jus e a votação que tal partido recebeu. Utilizou-se de vasta pesquisa bibliográfica, bem como de consultas aos sites dos Tribunais Eleitorais, para observar como o sistema é utilizado e como os votos dos cidadãos que escolhem candidatos não eleitos é aproveitado. Percebeu-se que o sistema eleitoral atual que elege deputados e vereadores é o mais apto a permitir a representatividade de todos os setores da sociedade. Além disso, o sistema, que sofre constantes tentativas de modificação para torná-lo majoritário, em uma espécie de distritão, em que os mais votados são automaticamente eleitos, assegura o aproveitamento dos votos daqueles que votaram em candidatos não eleitos, assegurando que esses votos sejam usados para eleger candidatos que, em tese, possuem afinidade com suas ideias. Ao estabelecer uma proporcionalidade entre os votos destinados a cada partido e a sua representação em cada Casa Legislativa, o sistema proporcional traz como vantagem, em relação aos demais, a representação obtida pelas minorias, que dificilmente conseguiria ser alcançada em um sistema de representação majoritária, que, em geral, dificulta a ascensão destes grupos minoritários. O sistema majoritário para tais pleitos mostra-se perverso nas sociedades com menor grau de homogeneidade, configurando-se como antidemocrático, ao relegar as minorias a uma situação de falta de acesso institucional, o que pode culminar em uma ditadura das maiorias.Por fim, conclui-se pela inconstitucionalidade das propostas atuais tendentes a abolir o sistema proporcional dos pleitosPublicado
2019-01-01
Número
Sección
XXXVIII Encontro de Iniciação Científica
Licencia
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Cómo citar
SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL COMO SISTEMA MAIS ADEQUADO À CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR. (2019). Encontros Universitários Da UFC, 4(2), 2010. https://periodicos.ufc.br/eu/article/view/59769