A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RECURSO ESPECIAL N. 1.800.032 – MT (2019/0050498-5) QUANTO À APLICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PRODUTOR RURAL ANTES DE COMPLETAR 2 (DOIS) ANOS DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E BENEFÍCIOS PARA O EXERCENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA AGRÍCOLA
Resumen
O presente trabalho propõe analisar o teor e as possíveis implicações para o exercente da atividade econômica rural, da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.1.800.032 – MT (2019/00504985), no qual a 4ª turma do STJ entendeu que o produtor rural não precisa ter mais de 2 (dois) anos de registro na junta comercial para se beneficiar da recuperação judicial. Desse modo, busca-se apreciar a controvérsia acerca da decisão e suas possíveis vantagens no contexto da pandemia da covid-19. Para a realização do objetivo apresentado foram feitos levantamentos bibliográficos de doutrinas e artigos científicos, analisados também a jurisprudência e as legislações pertinentes. Assim, a questão levantada demonstrou que há controvérsia em relação à decisão do STJ e ao entendimento já consolidado da doutrina empresarial, que sempre afirmou que a inscrição do produtor rural na junta comercial, como se trata de é uma faculdade, seria então constitutiva da condição de empresário, importando na recepção dos ônus e benefícios do direito empresarial somente após a efetiva inscrição. No entanto, pelo precedente do tribunal superior, o registro para o exercente da atividade econômica rural seria apenas declaratório da condição de empresário, logo não seria necessário cumprir o requisito de exercer a atividade empresarial regularmente há mais de 2 (dois) anos para ser beneficiário da recuperação judicial, visto que como o registro se trata de uma faculdade, já era regular antes mesmo de realizar o devido procedimento na junta, ademais, a inscrição tem efeito ex tunc, acolhendo também as dívidas anteriores ao registro, havendo assim uma flexibilização ao disposto na lei e divergência em relação ao que preleciona a doutrina. Nesse sentido, apesar da polêmica acerca do entendimento do STJ, é necessário fazer um balanço em relação as vantagens e oportunidades econômicas que serão garantidas ao produtor rural, levando ainda em consideração o período da pandemia da covid-19.Publicado
2021-01-01
Número
Sección
XXX Encontro de Iniciação à Docência
Licencia
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A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RECURSO ESPECIAL N. 1.800.032 – MT (2019/0050498-5) QUANTO À APLICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PRODUTOR RURAL ANTES DE COMPLETAR 2 (DOIS) ANOS DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E BENEFÍCIOS PARA O EXERCENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA AGRÍCOLA. (2021). Encontros Universitários Da UFC, 6(4), 2429. https://periodicos.ufc.br/eu/article/view/75555