A IMPOSSIBILIDADE DE ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL INSTITUÍREM A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) NAS HIPÓTESES DE DOAÇÕES E HERANÇAS INSTITUÍDAS NO EXTERIOR.

Autores/as

  • Joao Felipe Ribeiro Pedroza de Sales Gurjao
  • Carlos Cesar Sousa Cintra

Resumen

INTRODUÇÃO Na CF, há previsão, no art. 155,§1º,III, de LC federal, inexistente até o momento, para instituir o ITCMD, cuja competência é dos estados e do DF, quando houver elemento de conexão de que possa decorrer tributação no estrangeiro. Nesse sentido, o STF entendeu que, mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca do tributo, os estados não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente prevista no art. 24,§3º, da CF e no art. 34,§3º, do ADCT. OBJETIVO E METODOLOGIA Visou-se analisar os fundamentos da decisão do STF, sob a justificativa de que o legislador fez tal previsão para estimular maior debate sobre critérios de fixação de normas gerais tributárias, evitando conflitos de competências/bitributação entre os estados e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, uniformizando o sistema de tributos, com método de pesquisa documental de julgados e da CF, bem como pesquisa bibliográfica. RESULTADOS Ao editar a Tese “é vedado aos estados e ao DF instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155,§1º,III, da CF sem a intervenção da LC exigida pelo referido dispositivo constitucional”, o STF julgou que a LC requisitada é necessária à fixação e à equalização de conflitos de competência dos estados, devendo ser encarada como uma lei nacional, cujo objetivo é delimitar os institutos jurídicos da tributação, unificando e racionalizando o sistema tributário, cujos limites estão nos princípios constitucionais, especialmente os da autonomia dos entes e do pacto federativo. CONCLUSÃO A regulação da competência para instituir o tributo nas hipóteses em comento está reservada a LC federal, e não a legislação estadual, sob pena de inconstitucionalidade formal por afronta ao Art.155,§1º,III, a e b. Logo, não se pode cobrar o ITCMD nas preditas ocasiões enquanto não houver norma geral nacional, cabendo aos estados pleitear o controle da omissão inconstitucional para a edição do diploma legal.

Publicado

2021-01-01

Número

Sección

XXX Encontro de Iniciação à Docência

Cómo citar

A IMPOSSIBILIDADE DE ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL INSTITUÍREM A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) NAS HIPÓTESES DE DOAÇÕES E HERANÇAS INSTITUÍDAS NO EXTERIOR. (2021). Encontros Universitários Da UFC, 6(4), 2475. https://periodicos.ufc.br/eu/article/view/75601