A CONSTITUCIONALIDADE DA AUSÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FACE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Resumen
O efeito suspensivo dos recursos pode ser entendido como a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença condenatória, não sendo verificado em casos de sentença absolutória, em face da prevalência do princípio da presunção de inocência. O efeito suspensivo no recurso de apelação é a regra. Em relação a sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri, com o advento da Lei 13.964/19, passou a ser permitida a execução provisória da pena em casos de condenação com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, retirando, portanto, o efeito suspensivo da apelação. Contudo, verifica-se que o próprio código prevê uma exceção, autorizando ao tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proveniente do Tribunal do Júri quando verificado cumulativamente que o recurso não tem propósito meramente protelatório e levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão, critérios que dependem unicamente da subjetividade do magistrado julgador. Destarte, a presente pesquisa tem por objetivo analisar a constitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade, em face do princípio da presunção de inocência, verificando como a doutrina e os tribunais estão se posicionando diante das mudanças introduzidas pela Lei 13.964/19. Para atingir tal objetivo, valer-se-á da pesquisa bibliográfica, por meio de livros e jurisprudências que versam sobre o tema. Ao final da construção do alicerce argumentativo, espera-se comprovar a inconstitucionalidade da execução provisória da pena, bem como da nova redação do art. 492, § 4º, do CPP, introduzida pela Lei 13.964/19, havendo a necessidade de se reconhecer a prevalência do princípio da presunção de inocência, o qual possui status de cláusula pétrea, não podendo, portanto, ser alterado ou subvertido pelo legislador ordinário.Descargas
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Publicado
2021-01-01
Número
Sección
XXX Encontro de Iniciação à Docência
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