A CONTRATUALIZAÇÃO NAS RELAÇÕES SUGAR: UMA PROPOSTA PARA PROTEGER OS VULNERÁVEIS, OS INTERESSES DAS PARTES E A SEGURANÇA JURÍDICA
Resumen
A ciência do Direito, enquanto ciência social aplicada, está constantemente sujeita às variações da sociedade à qual se destina. É nessa perspectiva que, ante o surgimento de diversas formas de relacionamento afetivo, deve o Direito se atualizar para abarcar, em seu bojo, relações não-tradicionais e que merecem a tutela do ordenamento jurídico pátrio. Uma dessas relações que, embora não seja mais uma grande novidade na sociedade moderna, vem ganhando evidência a partir das mídias sociais tais como aplicativos e sites de relacionamento é a relação sugar. Nos ensinamentos de Castro e Lana (2021) “relação sugar é o nome popularizado para se referir a relações afetivas entre um(a) parceiro(a) de idade significativamente inferior (sugar baby) e outro, mais velho (sugar daddy/mommy), que ofereça algum tipo de vantagem econômica ao primeiro, seja por meio de presentes luxuosos ou subsidiando estudos.”. Assim, em função da crescente popularidade das relações sugar, o presente trabalho tem por objetivo tecer algumas considerações sobre como o Direito pode servir de alicerce para o estabelecimento da segurança jurídica desse tipo de relação afetiva, de forma a conciliar a tutela da autonomia privada com a necessária proteção da boa-fé, da dignidade humana e, não menos importante, das partes eventualmente vulneráveis. Para atingir tal objetivo, e por apresentar-se como discussão extremamente relevante e que pouco recebeu a atenção dos juristas, valer-se-á da pesquisa bibliográfica de doutrinadores do ramo de Direito Civil, de artigos científicos que versam sobre o tema, bem como de dados numéricos retirados de sites de relacionamento. Ao final da construção do alicerce argumentativo, busca-se comprovar que a contratualização desse tipo de relação é a melhor forma de esclarecer os limites do relacionamento e as obrigações dele decorrentes, bem como de proteger eventual vulnerabilidade das partes quando da análise das cláusulas contratuais pelo operador do Direito.Descargas
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Publicado
2021-01-01
Número
Sección
XXX Encontro de Iniciação à Docência
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