EDITAIS DE CULTURA E RESTRIÇÃO DE GÊNEROS MUSICAIS: ANÁLISE DE SUA LEGALIDADE

Autores

  • Perlla Menezes Trigueiro
  • Felipe Braga Albuquerque

Resumo

A Constituição Federal brasileira preconiza, em seu artigo 215, que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ainda, visa ao desenvolvimento cultural com ações que conduzam para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, bem como a valorização da diversidade étnica e regional. Diante do texto constitucional, tem-se que o Estado deve fomentar a cultura em todas as suas diversidades, sem tolerar qualquer tipo de discriminação (a igualdade também tem previsão constitucional). Sabe-se que em todo o Brasil, geralmente por meio das secretarias de cultura dos estados e municípios, todos os anos, são lançados diversos editais, que costumam abranger as áreas e linguagens relacionadas à cultura, como o teatro, a dança e a música. A partir dessas considerações, editais de cultura com exclusão de alguns gêneros musicais não devem ser tolerados, pois violam diversos princípios da administração pública, como a impessoalidade e a isonomia. Nesse sentido, o agente público que promove esse tipo de restrição fortalece a chamada indústria da cultura que estabelece o que deve ser consumido, servindo a interesses políticos. Assim, não se pode restringir em um edital de cultura gênero A ou B por qualquer motivo, pois a prerrogativa de um edital de cultura é a democratização da desta e sua transversalidade, restando para os gestores apenas respeitarem e incluírem a participação de todos os gêneros musicais. No caso da restrição de alguns tipos de gêneros musicais, mostra-se claramente falta de motivo que justifique tal atitude, configura-se como pré-conceito com gêneros musicais, além de representar uma intolerância à diversidade, o que vai totalmente de encontro ao ordenamento jurídico brasileiro.

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Publicado

2021-01-01

Edição

Seção

XXX Encontro de Iniciação à Docência