A “CAÇA ÀS BRUXAS" NA AMÉRICA PORTUGUESA E O COMPORTAMENTO JURÍDICO SOBRE AS PRÁTICAS MÁGICAS

Autores

  • Vanessa Meireles Alves Silva
  • Gustavo Cesar Machado Cabral

Resumo

A feitiçaria se configurou como uma categoria reiteradamente debatida por diversas instituições e em vários locais da Europa. Esse conceito contribuiu, significativamente, para o fenômeno de “caça às bruxas”, o qual foi associado à tortura, à crueldade generalizada e à morte pela fogueira, durante a Inquisição. Entretanto, essas questões variaram incessantemente no tempo e no espaço a ponto de, no Império Português, tal delito ser punível de forma mais branda devido, principalmente, à mentalidade mágica do período e à cultura jurídica colonial. Sob esse viés, o delito de feitiçaria foi considerado um dos menos graves na hierarquia de heresias. O neoplatonismo, corrente filosófica em destaque na Europa que fundamentou a existência de demônios e feiticeiras, foi reinterpretado pela escolástica ampliando a visão mágica que a igreja possuía de si e limitado os poderes sobrenaturais atribuídos ao Diabo e, consequentemente, das feiticeiras, que seriam suas adoradoras diretas. Tanto que os tratadistas portugueses, ao julgarem tais delitos, não pediam a pena de “morte natural”, apesar da sua previsão nas Ordenações Filipinas. Além disso, a elite letrada, responsável por compor grande parte da cultura jurídica colonial, dedicou-se a observar os delitos de forma mais crítica e racional, colocando de lado o caráter fantasioso das práticas. A exemplo dos curandeiros, os quais eram muitas vezes perseguidos por ódio e inveja de médico, às autoridades judiciárias dedicavam-se a determinar se os seus poderes de cura advinham de Deus ou do Diabo, ou seja, se tal ação era ou não um delito inquisitorial. Destarte, nota-se que, apesar de os manuais circulantes durante a Inquisição na Europa registrarem ações puramente perversas, na América Portuguesa, por outro lado, os delitos de feitiçaria e de curandeirismo foram puníveis de forma mais branda. Percebe-se, então, o comportamento jurídico ambíguo acerca das práticas mágicas presentes no período.

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Publicado

2022-01-01

Edição

Seção

XXXI Encontro de Extensão