A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL SOB À ÓPTICA DA LEI N 13.718/2018
Resumo
Com o advento da Lei nº 13.718/2018, verifica-se, conforme a redação do art. 225 do Código Penal, que todos os crimes violadores da dignidade sexual passaram a apresentar como modalidade de ação penal adequada a pública incondicionada. Dessa forma, passou-se a não mais exigir-se a vontade expressa da vítima para a instauração da persecução penal. Todavia, amplas foram as críticas a esta novação legislativa ao passo de que ela promoveria um afastamento da autonomia da vontade da vítima de não se sujeitar a um processo criminal. Dessa forma, tem-se como objetivo geral analisar as modificações trazidas pela Lei nº 13.718/18, em especial a alteração quanto à modalidade da ação penal aplicável aos crimes contra a dignidade sexual. Os objetivos específicos, por sua vez, são: verificar a possível relativização do direito fundamental da privacidade no momento de aplicabilidade do novo texto do art. 225 do Código Penal e investigar a ocorrência do chamado processo de revitimização. Para tanto, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental, sobretudo o Código Penal e a Lei nº 13.718/18. De fato, a partir da alteração do art. 225 promovida pelo supracitado dispositivo legal, percebe-se seu evidente caráter punitivista ao passo que tem como fito a punição do agente nos crimes sexuais sem nada dispor sobre a vítima. Entretanto, a partir da concepção de que os delitos ofensivos à dignidade sexual violam o direito fundamental à privacidade e à intimidade da vítima, posto no art. 5º, X, da CRFB/88, faz-se necessária a sobreposição do direito de escolha da vítima para a preservação da sua intimidade. Ademais, torna-se possível concluir que essa alteração, ao configurar uma desconsideração total da vontade da vítima, poderia acarretar uma revitimização ao impor a propositura da ação penal e no chamado strepitus judicii, visto que, por muitas vezes, a persecução penal poderia ser mais danosa à intimidade da vítima do que a impunidade do investigado.Downloads
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Publicado
2022-01-01
Edição
Seção
XXXI Encontro de Iniciação à Docência
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