TERRORISMO E DIREITO À SEGURANÇA NA SOCIEDADE DE RISCO
Palavras-chave:
Direito à segurança, Evolução, Sociedade de risco, Hipermodernidade, Terrorismo, Princípio da proporcionalidadeResumo
Na sociedade contemporânea --- como quer que seja denominada: "sociedade de risco" ou "reflexiva" (Ulrich Beck), sociedade "hipermoderna" (Gilles Lipovetsky), "pós-moderna", "líquida" (Zygmunt Bauman), etc. ---, o valor "segurança" assume uma relevância extraordinária, seja como contraposição às crescentes ameaças e riscos globais gerados pelo próprio homem em decorrência do avanço tecnológico (armas nucleares, aquecimento global, manipulações genéticas, guerras biológicas, terrorismo, inteligência artificial, etc.), seja como antídoto contra as constantes e profundas mudanças sociais, econômicas, políticas, etc., em grande medida tributárias do próprio progresso científico-tecnológico, seja como lenitivo contra a ausência de valores sólidos e a derrubada de paradigmas firmes por outros mais fluidos. Entretanto, na busca por segurança, o Estado Democrático de Direito não pode trair sua essência, seus valores fundantes, ao combater aquilo que contravenha a esses mesmos valores, sob pena de igualar-se aos seus inimigos. Não se pode manipular o conceito de “ameaça à segurança nacional” com o fito de justificar verdadeiras violações aos direitos fundamentais. Restrições severas aos direitos fundamentais só se justificam diante de efetivo e real estado de sítio ou de defesa. A banalização da invocação de “estado de sítio” numa pretensa e permanente “guerra contra o terrorismo” debilita e ameaça a democracia e o Estado de Direito, designadamente em razão do caráter permanente dessa suposta guerra, incompatível com a própria natureza do estado de sítio, transitório por definição. Aceitá-lo seria compactuar com violações permanentes aos direitos fundamentais, sem comprovação de risco concreto e imediato.
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