ESTUDO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Autores

  • Paulo Caliendo PUCRS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Palavras-chave:

Teoria do Direito Tributário - Estudo das Normas Jurídicas

Resumo

O presente artigo pretende demonstrar que o estudo do Direito Tributário exige superar a centralidade do estudo das normas jurídicas-tributárias. Torna-se premente retomar o caráter prudencial do Direito Tributário, como ponto de encontro entre a facticidade, a normatividade e a axiologia. A deontologia deve incorporar elementos valorativos e fáticos. Nesse sentido, o estudo da relação jurídico tributária assume uma verdadeira centralidade científica.

Biografia do Autor

Paulo Caliendo, PUCRS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Doutor pela PUCSP Mestre pela UFRGS Advogado Conselheiro do CARF Área de Especialidade: Direito Tributário

Referências

Cf. BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tributário. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1999.

Cf. BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tributário. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1999, p. 14.

Cf. BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tributário. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1999, p. 17.

Cf. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 23.

Cf. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 27.

Cf. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 51.

Cf. Vilanova: “(...) é preciso distinguir claramente o conceito e o seu objeto. As propriedades análogas, os caracteres comuns a um grupo de coisas ou fenômenos não entram na constituição do conceito. São elementos que pertencem ao objeto, que participam do tipo de cada esfera de objetividade, enquanto o conceito é, em todos os casos, um ente ideal”; ver In: VILANOVA, Lourival. Sobre o conceito de Direito. Recife: Imprensa Oficial, 1947, p. 16.

Cf. DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo: RT, 1988, p. 83.

Cf. DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo: RT, 1988, p. 248.

Cf. DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo: RT, 1988, p. 84.

Cf. ATALIBA, Geraldo. In: Prefácio da obra de Carvalho, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária. São Paulo: RT, 1981, p. 11.

Cf. GIANNINI, A.D. I concetti fondamentali del Diritto Tributário. Turim: Utet, 1956.

Cf. AYALA, Miguel Perez de. Fundamentos de Derecho Tributario. Madrid: Edersa, 1999.

Cf. VILLEGAS, Hector. Curso de Finanzas, Derecho Financiero y Tributario. 2. ed. Depalma: Buenos Aires, 1975.

Cf. BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Lejus, 1998.

Cf. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971.

Cf. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 1998.

Veja-se, neste sentido, a aceitação internacional das ideias do autor, por meio de suas publicações internacionais: CARVALHO, P. B. Curso de Derecho Tributario. Madrid: Marcial Pons, 2007; CARVALHO, P. B. Derecho Tributario - Fundamentos Juridicos de la incidencia. 2. ed. Buenos Aires: Rodolfo Depalma, 2004 e CARVALHO, P. B. Diritto Tributario. 1. ed. Bolonha: CEDAM, 2004.

Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. 1998, São Paulo: Saraiva, p. 73.

Sobre maiores informação sobre o assunto ver CALIENDO, Paulo. Kelsen e o direito internacional. Revista de direito constitucional e internacional São Paulo : Revista dos Tribunais v.12,n.47, abr/jun.2004,p.297-342.

Sobre o assunto ver CALIENDO, Paulo. Direito tributário: três modos de pensar a tributação elementos para uma Teoria Sistemática do Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

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Doutrina Nacional