REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E A MANUTENÇÃO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NO TERCEIRO SETOR

Autores

Resumo

A proibição de remuneração dos dirigentes, por qualquer forma, está prevista como exigência legal para a manutenção das imunidades ou isenções, aplicáveis às entidades sem fins lucrativos desde a década de 1940. Esse cenário de total proibição à remuneração dos dirigentes “não empregados” iniciou um louvável processo de alteração com a edição da Lei nº 12.868/2013, alterada pelas Leis nºs 13.151/2015 e 13.204/2015. A possibilidade de remunerar os dirigentes das organizações da sociedade civil, justifica-se pela adequação e aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro à realidade dessas organizações, no intuito de evitar a precarização das relações de trabalho no Terceiro Setor. Nesse contexto, o presente artigo teve como objetivo fazer uma revisão analítica das recentes alterações legais relacionadas às regras de remuneração dos dirigentes das instituições do Terceiro Setor, cuja inobservância poderá implicar na suspensão das imunidades ou isenções tributárias.

Biografia do Autor

Ari Carrion Frandoling, Universidade Católica de Brasília

Escola de Direito Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, Estado, Tributação e Desenvolvimento

Jose Eduardo Sabo Paes, Universidade Católica de Brasília

Escola de Direito Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, Estado, Tributação e Desenvolvimento

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Publicado

2019-09-30

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Artigos