A VEDAÇÃO AO ACÚMULO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E AS IMPLICAÇÕES DA SÚMULA 246, DO TCU, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE
Palavras-chave:
Acumulação de cargos. Súmula 246 do TCU. Princípio da eficiência.Resumo
A acumulação de cargos é assunto controverso no âmbito do serviço público e da doutrina administrativista. A vedação desse instituto, por seu turno, suscitada pela primeira vez ainda no período imperial por José Bonifácio, encontra sua perpetuação de validade na atual Carta Magna brasileira, a Constituição Federal de 1988, marco instituidor do Estado Democrático de Direito na nação brasileira. Nesses termos, excetuando alguns casos, é vedada a acumulação remunerada de cargos com base no princípio constitucional da eficiência, com vistas a se preservar a integral e qualitativa realização do serviço de ordem pública. Não obstante, a incidência da Súmula 246 do Tribunal de Contas da União (TCU), cuja redação proíbe a posse em novo cargo ou emprego público estando o indivíduo licenciado de cargo ou emprego público adverso, mesmo sem remuneração, faz preponderar o aspecto do mero vínculo público em detrimento do acúmulo de salários e da ineficiência na prestação do serviço. Por conseguinte, objetiva este trabalho avaliar o pressuposto real da vedação da acumulação, seja o mero vínculo com o Estado, sejam os princípios da eficiência e da economicidade.
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