A IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24 E A PRESCRIÇÃO IMPEDITIVA DA AÇÃO PENAL

Autores/as

  • Hugo de Brito Machado Universidade Federal do Ceará

Palabras clave:

Crime contra a ordem tributária. Exaurimento da via administrativa. Prescrição. Súmula Vinculante 24. Irretroatividade.

Resumen

Com o advento da Súmula Vinculante 24, tornou-se obrigatório, de forma erga omnes, oentendimento segundo o qual deve haver o prévio exaurimento da via administrativa, em matéria tributária, como condição para que se possa ajuizar a ação penal por crime contra a ordem tributária (art. 1.º, I a IV, da Lei 8.137/90). Como consequência, com a consolidação desse entendimento, firmou-se por igual que somente depois desse exaurimento tem início o prazo deprescrição para a propositura da ação penal. Considerando, porém, que antes da edição dacitada Súmula Vinculante, o entendimento do STF, durante muito tempo, foi pela possibilidadede propositura da ação penal, independentemente delançamento ou de exaurimento da via administrativa, a mudança jurisprudencial, no que tange ao início do prazo prescricional, emprejuízo do cidadão, não pode ser aplicada retroativamente, em atenção ao princípio do in dubio pro reo e à garantia da irretroatividade da norma punitiva mais gravosa.

Biografía del autor/a

Hugo de Brito Machado, Universidade Federal do Ceará

Professor Titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários.

Número

Sección

Doutrina Nacional