CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PELA UNIÃO E OS REFLEXOS NOS VALORES REPASSADOS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Autores

  • Maria de Fatima Ribeiro UNIVERSIDADE DE MARILIA - UNIMAR - SP

Palavras-chave:

Incentivos Fiscais, Fundo de Participação dos Municípios, Limitações Constitucionais.

Resumo

A concessão de incentivos fiscais pela União, tem gerado polêmica. Isto porque uma parte do produto da arrecadação de determinados impostos, conforme determina o art. 159, da Constituição Federal, é destinada ao Fundo de Participação dos Municípios. O governo Federal (União) tem a competência para legislar e também para conceder isenção do IPI e do Imposto de Renda conforme estabelece a Constituição Federal (art. 153). No entanto, o poder do Estado de desonerar é amplo, mas não ilimitado, sujeitando-se às diretrizes normativas e aos valores contidos no texto constitucional, que dão os contornos das normas tributárias. Considerando o RE nº 705.423 em trâmite no STF, é necessário verificar se há limites para a União isentar os tributos de sua competência. De igual modo, quais são as garantias constitucionais para o Município exigir o cumprimento por parte da União quanto ao repasse do Fundo de Participação do Município.

 

 

Biografia do Autor

Maria de Fatima Ribeiro, UNIVERSIDADE DE MARILIA - UNIMAR - SP

Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, Pós Doutora em Direito Fiscal pela Universidade de Lisboa, Professora do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marilia - UNIMAR.

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Publicado

2017-01-12

Edição

Seção

Doutrina Nacional