COMPARAÇÕES ENTRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA E COISA JULGADA NOS PARÂMETROS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Autores/as

  • Valéria Silva Galdino Cardin Professora da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e do Centro Universitário de Maringá-PR - UNICESUMAR.
  • Jhonatan da Silva Sousa Centro de Ensino Superior de Maringá/Paraná - Unicesumar.

Palabras clave:

Cognição sumária, Coisa Julgada, Estabilização, Novo Código de Processo Civil, Tutela antecipada.

Resumen

Tutela antecipada significa a concessão em caráter satisfativo da tutela final almejada pelo autor. Ou seja, significa antecipar judicialmente a tutela do bem da vida, ora em discussão, com fundamento na relevante urgência que de outra forma ocasionaria uma irreparável lesão ou perecimento do direito pleiteado. Nesse sentido, estando o direito ao bem da vida sofrendo risco ou perigo de lesão irremediável, por exemplo, pela passagem do tempo, caberá ao julgador estabelecer um juízo superficial baseado em uma cognição sumária sobre a demanda para verificar requisitos inerentes a medida de antecipação da tutela. Esta, se estabelece como um juízo superficial sobre a documentação e a caracterização do próprio direito. Desta forma, inovou o novo código de processo civil ao revestir a decisão em sede de tutela antecipada em caráter antecedente do véu da estabilidade. Isto gerou um impasse, colocando a estabilização de frente para a coisa julgada, sob tais diretrizes processuais. Coisa julgada é qualidade que reveste uma decisão de imutabilidade, tornando-a não mais passível de interposição de recurso ou discutível processualmente. Ainda, a decisão estabilizada vai de encontro a esse entendimento, no sentido de tornar a decisão indiscutível após certo lapso temporal para propositura de ação autônoma em razão de prazo decadencial estabelecido no novo código de processo civil. A par disso, buscou-se desenvolver um trabalho pautado no método hipotético-dedutivo, em que pese a completa novidade do tema, retirando o conteúdo da literatura especializada e concluindo por resultados esperados quando do crescimento da utilização da tutela antecipada com intuito de estabilização.

Biografía del autor/a

Valéria Silva Galdino Cardin, Professora da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e do Centro Universitário de Maringá-PR - UNICESUMAR.

Pós-doutora em Direito pela Universidade de Lisboa; Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Professora da Universidade Estadual de Maringá  (UEM) e do Centro Universitário de Maringá-PR - UNICESUMAR; Advogada no Paraná. Endereço eletrônico: valeria@galdino.adv.br. 

Jhonatan da Silva Sousa, Centro de Ensino Superior de Maringá/Paraná - Unicesumar.

Pós-Graduando em Direito Público pelo Centro de Ensino Superior de Maringá - Unicesumar; Pós-Graduando Latu Sensu em Direito Processual Civil pela Instituição Damásio Educacional em Maringá. Advogado no Paraná. Endereço eletrônico: jhonatansousa.adv@gmail.com.

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Publicado

2018-09-13

Número

Sección

Doutrina Nacional