OS PROBLEMAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO: UM ESTUDO EMPÍRICO

Autores/as

  • Marcelo Varella Centro Universitário de Brasília
  • Livia Maria Rodrigues de Nazareth UniCEUB

Palabras clave:

Conselho de Recursos da Previdência Social, Acesso à Justiça, Divergência de jurisprudência

Resumen

A lógica do contencioso administrativo previdenciário precisa ser alterada, para ampliar a promoção da cidadania e redução dos processos judiciais previdenciários na Justiça Federal. Atualmente, o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), órgão administrativo de solução de conflitos, serve sobretudo para resguardar posições do Poder Executivo e não para evitar processos na Justiça. Isso ocorre porque o direito processual administrativo exige que o órgão siga a posição do Ministério da Previdência Social, ainda que exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário. Os assegurados que recorrem ao órgão não obtém uma decisão de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e são obrigados a recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Neste artigo, fazemos uma análise empírica da jurisprudência administrativa do órgão e cotejamos essa jurisprudência com as posições do STF e STJ para demonstrar que o órgão serve como obstáculo e não como acesso a justiça. Os temas selecionados foram escolhidos por serem aqueles com maior número de casos. Compara-se, em cada caso, o posicionamento do Judiciário com o posicionamento dos pareceres jurídicos do Ministério da Previdência Social, que servem de limite a atuação do órgão administrativo. Conclui-se que, na prática, o órgão serve como obstáculo de acesso a justiça.

Biografía del autor/a

Marcelo Varella, Centro Universitário de Brasília

Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do UNICEUB. Doutor em Direito pela Universidade de Paris. Livre-Docente pela USP. Pesquisador nível 1 do CNPq

Livia Maria Rodrigues de Nazareth, UniCEUB

Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília

Citas

CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 304-305.

CONSELHO DE RECUROS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Conselho Pleno. Uniformização de Jurisprudência nº NB 42/161.268.049-3. Relator do Voto Divergente vencedor, Cons. Geraldo Almir Arruda. Resolução nº 08/2016. Julgamento em 23/03/2016. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/08/crpsres_16.08.pdf>. Acesso em: 25 out. 2016.

______. Conselho Pleno. Uniformização de Jurisprudência nº NB 114.076.722-1. Rel. Cons. Rodolfo Espinel Donadon. Resolução nº 25/2015. Julgamento em 26/10/2015. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/12/RESOLU%C3%87%C3%83O-N%C2%BA-25-2015.pdf>. Acesso em: 25 out. 2016.

______. Conselho Pleno. Uniformização de Jurisprudência no benefício 31/516.594.279-8, Rel.ª Lívia Maria Rodrigues Nazareth, Resolução nº 10/2013. Julgamento em 19/11/2013. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2016.

JACCOUD et alii. O BPC: avanços na seguridade aos riscos da reforma da previdência in Revista Ciência & Saúde Coletiva, disponível em http://www.cienciaesaudecoletiva.com.br/artigos/o-bpc-dos-avancos-na-seguridade-aos-riscos-da-reforma-da-previdencia/16395?id=16395goo

NOGA, G. M. SCHLICHTING, M. V. Desaposentação: desnecssidade da devolução das parcelas já pagas pela previdência in Raízes Jurídicas, v. 5, n.2, 2009, p. 191 e ss.

Parecer CONJUR/MPS nº 616/2010, nº 626/2011

SILVA e SILVA, M. O. O bolsa família: problematizando questões centrais na política de transferência de renda no Brasil. Ciências & Saúde, 12, n.6, 1429-1439.

Publicado

2018-03-01

Número

Sección

Doutrina Nacional