REFUGIADOS NO BRASIL: ESTAMOS PREPARADOS PARA A PROTEÇÃO HUMANITÁRIA DAQUELAS PESSOAS?

Autores

  • Júlio Edstron Secundino Santos Universidade Católica de Brasília
  • Renata de Assis Calsing UDF - Brasília
  • Viviane Luiza Silva UCB - DF

Palavras-chave:

Refugiados, Institutos jurídicos, Perfil, Benefícios, Brasil

Resumo

Devido ao grande fluxo de migração e ao acentuado crescimento do número de refugiados os países ocidentais enfrentam o desafio de receber milhares de pessoas a cada ano. O objetivo desse artigo é demonstrar que o Brasil ainda não tem condições de oferecer uma proteção jurídica aos refugiados apesar de contar com uma legislação sobre esse assunto. O instituto jurídico do refúgio se desenvolveu visando garantir a proteção de pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade. No cenário internacional tem-se como instrumentos normativos a Convenção de 1951 que regulamenta a situação jurídica dos refugiados e o Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados. Em âmbito regional, foi adotada por diversos países latino americanos e do Caribe a Declaração de Cartagena de 1984, que ampliam os fundamentos para o reconhecimento da condição de refugiados. O Brasil além de ratificar a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967, possui uma legislação interna específica sobre o tema, a Lei 9474/97, que incorpora a definição ampliada do conceito de refugiados trazida pela Declaração de Cartagena. O perfil dos refugiados no Brasil é apresentado por meio de uma análise dos dados sobre o refúgio no país no período de 2010 a 2015. É realizado um diagnóstico sobre os benefícios proporcionados aos refugiados reconhecidos pelo Estado Brasileiro e o efetivo acesso a estes em tais programas.

Biografia do Autor

Júlio Edstron Secundino Santos, Universidade Católica de Brasília

Bacharel em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos/MG, especialista em Direito Público pela UGF. Especialista em Direito de Integração pela Universidade de Salamanca, Mestre em Direito Internacional e Econômico pela UCB/DF. Doutorando em Direito pelo UNICEUB. Professor da Universidade Católica de Brasília. Tendo experiência nas áreas de Direito Público, Processo Legislativo e Orçamento Público. Atuando principalmente nos seguintes temas: Educação em Direitos Humanos, Cidadania, Direito, Bioética e Direitos Fundamentais. Experiência em assessoria parlamentar nas áreas de processo legislativo e orçamento público.

Renata de Assis Calsing, UDF - Brasília

Professora Titular do curso de Direito e do Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas do UDF. Doutora em Direito pela Universidade de Paris I, Panthéon-Sorbonne. Mestre e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, UNICEUB. Professora Associada do PPGD do UniCEUB. Auditora Federal de Finanças e Controle do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União, atualmente lotada no Conselho da Justiça Federal como Coordenadora de Estudos e Pesquisas.

Viviane Luiza Silva, UCB - DF

Graduada em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda (UCB - 2003/2006) MBA em Marketing (UCB - 2008/2010) Graduada em Direito pela UCB

Referências

AGÊNCIA DA ONU PARA REFUGIADOS. ACNUR. Sírios terão visto humanitário para entrar no Brasil. Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/sirios-terao-visto-humanitario-para-entrar-no-brasil/>. Acesso em: 16 out. 2016.

AGÊNCIA DA ONU PARA REFUGIADOS. ACNUR. Deslocamento forçado atinge recorde global e afeta uma em cada 113 pessoas no mundo. Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/deslocamento-forcado-atinge-recorde-global-e-afeta-uma-em-cada-113-pessoas-no-mundo/>. Acesso em: 17 set. 2016.

ALMEIDA, Guilherme Assis de; SEVERO, Thais Lara Marcoso. Direitos dos Refugiados no Ordenamento Brasileiro e no Direito Internacional. In: FERRAZ, Carolina Valença; LEITE, Glauber Salomão (Org.). Direito à Diversidade. São Paulo: ATLAS, 2015. p. 554-561.

ARENDT, Hannah. Nós, os refugiados. Tradução Ricardo Santos, Covilhã, Portugal: LusoSofiapress, 2013. Disponível em: <http://www.lusosofia.net/textos/20131214hannah_arendt_nos_os_refugiados.pdf> Acesso em: 15 maio 2016.

BANDEIRA, Luiza. Sem programa específico para refugiados, Brasil coloca centenas de sírios no Bolsa Família. BBC Brasil. Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/10/sem-programa-especifico-para-refugiados-brasil-coloca-centenas-de-sirios-no-bolsa-familia.html>. Acesso em 19 out. 2016

BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; BACK, Alessandra. A Proteção Normativa dos Refugiados Políticos na América Latina e no Brasil. In: GEDIEL, José Antônio Peres (Org.); GODOY, Gabriel Gualano (Org.). Refúgio e Hospitalidade. Curitiba: KAIRÓS, 2016. p. 87-117.

BARRETO, Luiz Paulo Teles F. Das diferenças entre os Institutos Jurídicos do Asilo e do Refúgio. Disponível em: <http://www.migrante.org.br/index.php/refugiados-as2/133-das-diferencas-entre-os-institutos-juridicos-do-asilo-e-do-refugio> acessado em 20 set. 2016.

BARRETO, Luiz Paulo Teles F. A Lei Brasileira de Refúgio - Sua história. In: Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. BARRETO, Luiz (org). 1ª ed. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.

BARROS, Miguel Daladier. Direitos Humanos e Refugiados 70 Anos Após a Segunda Guerra Mundial. Revista Jurídica Consulex. Brasília, v. 19, n. 431, 2015.

BRANCO, Mariana. Dilma: Brasil "está de braços abertos" para receber refugiados. EBC, Brasília, 07 set. 2015. Disponível em: http://www.ebc.com.br/noticias/2015/09/dilma-brasil-esta-de-bracos-abertos-para-receber-refugiados. Acesso em 23 out. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponíevel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 ago. 2016.

BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acesso em: 01 ago. 2016

BRASIL. Defensoria Publica da União. Refugiado palestino obtém direito a benefício assistencial no RS. Disponível em: <http://dpu.jusbrasil.com.br/noticias/198654663/refugiado-palestino-obtem-direito-a-beneficio-assistencial-no-rs>. Acesso em 24 out. 2016.

BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Brasil tem quase 9 mil refugiados de 79 nacionalidades. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/brasil-tem-quase-9-mil-refugiados-de-79-nacionalidades-1>. Acesso em: 16 out. 2016a.

BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Comitê Nacional para Refugiados - CONARE. Sistema de refúgio brasileiro: desafios e perspectivas. Brasília: Ministério da Justiça, 2016b.

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Refugiados e CONARE. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/153-refugiados-e-o-conare>. Acesso em: 23 out. 2016c.

BRASIL. Ministério da Justiça e Cidadania. Pedido de informação [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por em 28 set. 2016d.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Pedido de informação [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por em 23 set. 2016e.

BRASIL. Defensoria Publica da União. Angolano com deficiência visual obtém direito a benefício assistencial na Justiça. Disponível em: <https://dpusc.wordpress.com/tag/beneficio-assistencial/>. Acesso em 24 out. 2016f.

CARNEIRO, Wellington Pereira. A declaração de cartagena de 1984 e os desafios da proteção internacional dos refugiados, 20 anos depois. In: SILVA, Cesar Augusto S. (org.). Direitos Humanos e Refugiados. Dourados: Ed. UFGD, 2012.

FANTAZZINI, Orlando. Políticas Públicas para Migrações Internacionais–Migrantes e Refugiados. Brasília: ACNUR, IMDH & Fantazzini, 2005. Disponível em: <http://dhnet.org.br/dados/livros/dht/livro_migracoes_fantazzini.pdf>. Acesso em 30 set. 2016.

GODOY. Gabriel Gualano de. A crise humanitária na Síria e seu impacto no Brasil. Cadernos de Debates Refúgio, Migrações e Cidadania. Brasília, v. 5, n. 5, p. 83-92. 2010. Disponível em: <http://www.migrante.org.br/index.php/component/booklibrary/1180/view/53/Publica%C3%A7%C3%B5es/71/caderno-de-debates-09-refugio-migracoes-e-cidadania>. Acesso em: 24 out. 2016.

GONZÁLEZ, Juan Carlos Murillo. A importância da lei brasileira de refúgio e suas contribuições regionais. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (org.). Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas. Brasília: ACNUR, Ministério da Justiça, 2010.

INSTITUTO DE MIGRAÇÕES E DIREITOS HUMANOS - IMDH. Visto humanitário aos imigrantes haitianos é prorrogado até 2016. Disponível em <http://www.migrante.org.br/index.php/migracao-haitiana2/266-noticia-visto-humanitario-aos-imigrantes-haitianos-e-prorrogado-ate-2016>. Acessado em 17 out. 2016.

INSTITUTO DE MIGRAÇÕES E DIREITOS HUMANOS - IMDH. Glossário. Disponível em:

http://www.migrante.org.br/index.php/glossario#m. Acesso em: 01 out. 2016.

JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. ONU. Convenção relativa ao estatuto dos refugiados de 1951, de 28 de julho de 1951. Genebra. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_a o_Estatuto_dos_Refugiados.pdf?view=1>. Acesso em: 14 set. 2016.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. ONU. Protocolo de 1967 relativo ao estatuto dos refugiados, de 31 de janeiro de 1967. Nova Iorque. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2% 5Bmode%5D=1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bfolder%5D=181&tx_danpdocumentdir s_pi2%5Bpointer%5D=0&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bsort%5D=doctitle,sorting,uid >. Acesso em: 17 maio 2016.

PACÍFICO, A. M. C. P.; MENDONÇA, R. L. A proteção sociojurídica dos refugiados no Brasil. Textos & Contextos, Porto Alegre, v. 9, n.1, p. 170-181, 2010.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

REIS, Thiago. Sírios já representam 1/4 dos refugiados no Brasil. Portal G1. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/04/sirios-ja-representam-14-dos-refugiados-no-brasil.html>. Acesso em 16 out. 2016

SAMPAIO, Cyntia. Programa brasileiro de reassentamento solidário: evolução e reflexões para seu fortalecimento. Cadernos de Debates Refúgio, Migrações e Cidadania, Brasília, v. 9, n. 9, p. 19-39, 2014. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2011/Caderno_de_Debates_5.pdf?view=1>. Acesso em: 24 out. 2016

SANTIAGO, Jaime Ruiz de. O Direito Internacional dos Refugiados em sua relação com os Direitos Humanos e em sua evolução histórica. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado; PEYTRIGNET Gérard; SANTIAGO, Jaime Ruiz de. As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos Refugiados. São José da Costa Rica, Brasília: IIDH, Comitê Internacional da Cruz Vermelha e ACNUR, 1996.

SEIXAS, Raimundo J. S. Soberania hobbesiana e hospitalidade em Derrida: estudo de caso da política migratória federal para o fluxo de haitianos pelo Acre. Dissertação de Mestrado. UNIEURO. Brasília. 2014.

SOARES, Carolina de Oliveira. O direito internacional dos refugiados e o ordenamento jurídico brasileiro: análise da efetividade da proteção nacional. Maceió: UFAL, 2012.

TEMER, Michel. Veja a íntegra do discurso de Temer na abertura da assembleia da ONU. Portal G1. Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/09/veja-integra-do-discurso-de-temer-na-abertura-da-assembleia-da-onu.html>. Acesso em 16 out. 2016.

TRINDADE. Antonio Augusto Cançado. O Longo Caminho da Humanização do Direito Internacional: Uma Década de Consultas do Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR). Memórias do Trigésimo Aniversário da Declaração de Cartagena Sobre Refugiados. ACNUR. Quito: 2015. p. 18-36. Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/BDL/2016/10335>. Acesso em: 24 out. 2016.

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Publicado

2018-03-01

Edição

Seção

Doutrina Nacional