RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO: UMA ANÁLISE DA INCLUSÃO ADMINISTRATIVA NO DIREITO PORTUGUÊS E A POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO.
Palavras-chave:
Responsabilidade, Sócio Administrador, Reversão Fiscal, Possibilidade, Ordenamento brasileiroResumo
O tema da responsabilidade tributária tem sido debatido intensamente no âmbito doutrinário e na jurisprudência dos Tribunais nos últimos anos. Neste particular, os novos critérios de cobrança dos créditos públicos na seara federal, implementados pela Portaria nº 396, de 20 de abril de 2016, que criou o Regime diferenciado de Cobrança de Créditos, promoveram significativas alterações em diversos procedimentos administrativos realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, visando a cobrança do crédito tributário, principalmente naqueles relacionados à inclusão do sócio administrador, nos casos previstos no art. 135, I do Código Tributário Nacional. O presente trabalho pretende analisar o procedimento de inclusão administrativa do sócio-gerente no direito português, denominado de reversão. Observar-se-á que este exige a observância dos pressupostos da inexistência de bens e do exercício da gerência, além de um determinado rito, o qual envolve inclusive a realização de uma audiência prévia, antes da edição do provimento administrativo, devidamente motivado, que vier a deliberar pela inclusão do sócio. Este procedimento submete-se ao controle jurisdicional. Com base nessa análise, o trabalho pretende enfrentar os limites para a aplicação desse tipo de procedimento no direito brasileiro, concluindo pela possibilidade de utilização de determinados parâmetros estabelecidos pelo direito português para que o sócio seja incluído também em um procedimento administrativo, e não no curso do processo jurisdicional de execução fiscal, no ordenamento brasileiro. Desse modo, pretende-se aproveitar os subsídios da experiência portuguesa para que o tema seja tratado no direito pátrio dentro de uma nova perspectiva, que é a da discussão sobre a responsabilidade tributária do sócio no âmbito administrativo, e não na esfera judicial, como ocorre atualmente.
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