RESERVAS DE SURFE E A PROTEÇÃO DA SOCIOBIODIVERSIDADE
Palavras-chave:
Reservas de surfe, surf breaks, sociobiodiversidade, unidades de conservação, direito ambiental, políticas públicasResumo
O presente artigo realiza uma reflexão sobre o estatuto jurídico das “reservas de surfe” como uma emergente categoria de espaço especialmente protegido. Analisou-se a experiência da Nova Zelândia e da Austrália na adoção desse instituto, bem como o modelo das “Reservas Mundiais de Surfe”, proposto por organizações não-governamentais. Pautado pela lógica da governança ambiental, sua finalidade é contribuir à proteção da sociobiodiversidade marinha e marinho-costeira e de atributos excepcionais dessas áreas, em particular os escassos e finitos surf breaks e a cultura do surfe. Nessa linha, propõe-se o aprimoramento da política brasileira voltada à conservação da sociobiodiversidade nos referidos biomas, seja a partir da inserção das reservas de surfe no SNUC ou da efetiva proteção dos surf breaks através das categorias já existentes. Os parques nacionais marinhos e as áreas de proteção ambiental marinhas e costeiras podem cumprir esse papel. Na esfera federal, há ao menos 04 APA e 06 PARNA marinhos com esse perfil. O reconhecimento jurídico da reserva de surfe alinha-se ao objetivo do Plano Nacional de Áreas Protegidas (PNAP) de consolidar um sistema de áreas protegidas que seja abrangente, ecologicamente representativo e efetivamente manejado. Assim como pode ser considerado no cumprimento da meta nacional de elevar em quantidade e qualidade a cobertura das áreas marinhas protegidas, em face dos compromissos assumidos pelo Brasil no regime da Convenção da Diversidade Biológica (CDB) e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.Referências
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