(PÓS)POSITIVISMO JURÍDICO E A TEORIA DO DIREITO COMO INTEGRIDADE DE RONALD DWORKIN

Autores

  • Alexandre de Castro Coura Universidade Federal do Espírito Santo
  • Bruno Taufner Zanotti Faculdade de Direito de Vitória

Palavras-chave:

Positivismo jurídico, Convencionalismo, Direito como integridade, Estado Democrático de Direito

Resumo

É comum, na doutrina brasileira, uma preocupação com o que foi decidido nos tribunais, ou seja, com o próprio mérito da sentença ou acórdão. As teorias subjacentes ao que foi decidido não são levadas em consideração pela grande maioria dos manuais de Direito no Brasil. É nesse contexto que se insere a proposta do presente artigo e o estudo busca responder ao seguinte problema: Existe incompatibilidade teórica na aplicação do Direito por alguns magistrados brasileiros em face das premissas de um Estado Democrático de Direito? A resposta passa, necessariamente, pelos seguintes questionamentos secundários: Quais os fundamentos teóricos utilizados por alguns magistrados brasileiros ao aplicarem o Direito? Qual o papel da doutrina, da jurisprudência e da hermenêutica nesse complexo romance? Enfim, a partir desse contexto, o que é o Direito? Após a utilização do método dedutivo, concluiu-se que o positivismo jurídico, mesmo em pleno Estado Democrático de Direito, ainda se encontra enraizado no paradigma jurídico de alguns magistrados, motivo pelo qual se faz necessária a libertação dessa visão ultrapassada do que compõe o próprio conceito do Direito. Propôs-se, a partir de Dworkin, a utilização do Direito como integridade e o abandono de padrões extrajurídicos utilizados nos casos limítrofes. E mais, propôs-se a abertura do Direito a uma visão principiológica que se volta tanto para o passado quanto para o futuro, capaz de guardar coerência com o ordenamento jurídico vigente e mostrar o Direito sob uma melhor luz.

Biografia do Autor

Alexandre de Castro Coura, Universidade Federal do Espírito Santo

Doutor e mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professor adjunto (licenciado) da graduação em Direito na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professor do programa de pós-graduação em sentido estrito (mestrado e doutorado) da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo.

Bruno Taufner Zanotti, Faculdade de Direito de Vitória

Doutorando e Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Público pela FDV. Professor da pós-graduação lato sensu em Direito Público da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ). Professor da pós-graduação lato sensu em Direito Público da Associação Espírito Santense do Ministério Público. Professor da Academia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.

Referências

CARVALHO NETTO, Menelick de. Racionalização do ordenamento jurídico e democracia. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte: UFMG, n° 8, p. 81-108, dez. 2003.

______. Requisitos pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Direito Comparado, Belo Horizonte: Mandamentos, v. 3, p. 573-586, 1999.

COURA. Alexandre de Castro. Por uma jurisdição constitucionalmente adequada ao paradigma do Estado Democrático de Direito — reflexões acerca da legitimidade das decisões judiciais e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais. In: SIQUEIRA, Julio Pinheiro Homem de et al. Uma homenagem aos 20 anos da Constituição Brasileira. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007. 513 p.

______. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes: 2002. 568 p.

GRAU, Eros. Voto proferido na Reclamação nº 4.335. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/rcl4335eg.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2013.

______. Voto proferido na ADI n° 4.219. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2013.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1987.

MENDES, Gilmar Ferreira. Voto proferido na Reclamação nº 4.335. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/RCL4335gm.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2013.

______. Debate no Mandado de Segurança nº 32.033. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jun-20/ministros-supremo-concluem-nao-podem-controlar-projetos-lei>. Acesso em 10 jul. 2013.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012a. 639 p.

______. O passado, o presente e o futuro do STF em três atos. 2012b. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-nov-15/senso-incomum-passado-presente-futuro-stf-tres-atos>. Acesso em: 4 ago. 2013.

ZAVASCKI, Teori Albino. Voto proferido em sede de AI nos EREsp 644736. Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2013.

Downloads

Publicado

2014-11-30

Edição

Seção

Doutrina Nacional